DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Condomínio Residencial Villagio Campo Bello, com f… — REsp REsp 2222048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Condomínio Residencial Villagio Campo Bello, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL PERTENCENTE AO DEVEDOR AGRAVADO.
- DEFENDIDO DESCABIMENTO DA MEDIDA EXPROPRIATÓRIA, POR SE TRATAR DE DÍVIDA PROPTER REM.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10468
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Condomínio Residencial Villagio Campo Bello, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 124):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL PERTENCENTE AO DEVEDOR AGRAVADO. RECURSO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. DEFENDIDO DESCABIMENTO DA MEDIDA EXPROPRIATÓRIA, POR SE TRATAR DE DÍVIDA PROPTER REM. SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. DIREITO DE PROPRIEDADE PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Objetiva a recorrente o conhecimento e provimento do Recurso Especial para: reconhecer violação ao art. 1.345 do Código Civil; reconhecer divergência jurisprudencial; reformar o acórdão do TJSC; permitir penhora plena do imóvel alienado fiduciariamente e restabelecer decisão de 1º grau.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão recorrida violou o art. 1.345 do Código Civil e diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a possibilidade de penhora do imóvel que deu origem à dívida condominial, sob o fundamento de que o bem está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
Alega que, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial, é possível a penhora do próprio imóvel gerador do débito, independentemente da existência de gravame de alienação fiduciária.
Contrarrazões às fls. 169-174, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal consiste em definir se é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, considerando a natureza propter rem da obrigação.
Trata matéria se encontra pacificada por reiteradas decisões recentes desta Corte Superior:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto
[trecho intermediário suprimido]
para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.)
No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte exige que "o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão de primeiro grau que deferiu a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 102.033 do Cartório de Registro de Imóveis de Biguaçu/SC e determinar que o Juízo de origem promova a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de credora fiduciária, para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença
Restabeleço os ônus sucumbenciais determinados pela decisão de primeiro grau.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.