DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSUÉ JOSÉ GONÇALVES, com fundamento no art — REsp REsp 2222032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSUÉ JOSÉ GONÇALVES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, no qual a parte recorrente alega violação aos arts.
- 39 , I, do Código de Defesa do Consumidor e 6º, III, do mesmo diploma legal.
- O acórdão recorrido examinou apelação cível em ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discutiu, em síntese, a ocorrência de venda casada, o cumprimento do dever de informação e a existência de cobrança abusiva e dano moral (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11865, 14925, 11811, 899, 10671, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSUÉ JOSÉ GONÇALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, no qual a parte recorrente alega violação aos arts. 39 , I, do Código de Defesa do Consumidor e 6º, III, do mesmo diploma legal.
O acórdão recorrido examinou apelação cível em ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discutiu, em síntese, a ocorrência de venda casada, o cumprimento do dever de informação e a existência de cobrança abusiva e dano moral (fls. 276-278).
O recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da CF/1988, c/c artigos 1.029 e seguintes do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 39, I, do CDC ao não reconhecer a venda casada, e ofendeu o artigo 6º, III, do CDC e o artigo 31 do CDC quanto ao dever de informação, afirmando que a cobrança de serviços não contratados estaria "oculta" em páginas finais da fatura detalhada e que tais serviços não seriam essenciais ao plano, podendo ser contratados separadamente (fls. 295-297).
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 319/321.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo e cabível.
Houve indicação expressa do permissivo constitucional com base na qual foi interposto (alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal), uma vez que sua ausência importaria o seu não conhecimento e a petição está devidamente assinada.
Foram também preenchidas as condições da ação, consistentes na legitimidade recursal, possibilidade jurídica do pedido e interesse em recorrer. O recurso rebateu o fundamento apresentado na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser conhecido.
No mérito, o recurso não merece provimento.
Quanto à alegada violação aos arts. 6º e 39 do CDC, ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (e-STJ, fls. 278/279):
A controvérsia reside em verificar se as cobranças realizadas pela apelada configuram prática abusiva ou venda casada, ensejando a repetição de indébito e indenização por danos morais. O recorrente apresenta recurso de apelação com o objetivo de questionar a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou improcedente a ação movida pelo apelante. Na decisão o magistrado, considerou regular a contratação do plano "TIM Black A Light 5.0", bem como entendeu por inexistir quaisquer cobranças abusivas. Nas razões recursais,
[trecho intermediário suprimido]
DO DISSENSO PRETORIANO. SÚMULA N.º 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência dominante desta Corte entende que, no caso de responsabilidade contratual, em que existe um negócio jurídico prévio entre as partes, os juros de mora incidem desde a citação.
2. Além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na hipótese em tela.
3. Não é possível a indicação de acórdão paradigma proveniente do próprio Tribunal de Justiça prolator da decisão. Incidência da Súmula n.º 13 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.860/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.