ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2222026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
- No caso, o Tribunal de origem, fundado na realidade do suporte probatório produzido nos autos, reconheceu a responsabilidade do recorrente pelos danos causados ao demandante , sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992, 14066, 6007, 10671, 14922, 11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. No caso, o Tribunal de origem, fundado na realidade do suporte probatório produzido nos autos, reconheceu a responsabilidade do recorrente pelos danos causados ao demandante , sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial.
3 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS/TO contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 509/511, em que não conheci do recurso especial em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ.
A parte agravante defende, em síntese, a regularidade do seu recurso especial, ressaltando que a sua pretensão recursal não demanda o reexame de matéria fática.
Impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. No caso, o Tribunal de origem, fundado na realidade do suporte probatório produzido nos autos, reconheceu a responsabilidade do recorrente pelos danos causados ao demandante , sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial.
3 . Agravo interno desprovido.
VOTO
A decisão merece ser mantida.
Ao examinar as questões aduzidas no apelo nobre (não se locupletou dos valores descontados do demandante, e não houve a demonstração do dano moral), a Corte de origem assentou o que se segue (e-STJ fls. 417/419):
Saliento que a matéria não é nova nesta E. Corte de Justiça, sendo certo que tenho trilhado o norte de que eventual falha do município no repasse dos valores (empréstimos
[trecho intermediário suprimido]
mesmo havendo, o desconto pelo órgão pagador.
Deste modo, considerando sua conduta, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar.
Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do TJ/TO a respeito da responsabilidade do MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS/TO pelos danos causados ao autor, bem assim com relação à demonstração dos danos morais, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.
Nessa linha:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.
Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.