DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAUAN MONTEIRO VIDAL co… — RHC RHC 222202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAUAN MONTEIRO VIDAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que inexistem elementos concretos que embasem a prisão preventiva, afirmando que a decisão atacada carece de fundamentação idônea e se baseia apenas na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas sobre criminalidade, em afronta do art.
- Destaca que o requisito da garantia da ordem pública não está presente, pois não há indícios de risco real, o crime atribuído não envolveu arma de fogo, os bens foram restituídos e não houve violência grave à vítima.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3419, 4355, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAUAN MONTEIRO VIDAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
O recorrente sustenta que inexistem elementos concretos que embasem a prisão preventiva, afirmando que a decisão atacada carece de fundamentação idônea e se baseia apenas na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas sobre criminalidade, em afronta do art. 315 do Código de Processo Penal.
Destaca que o requisito da garantia da ordem pública não está presente, pois não há indícios de risco real, o crime atribuído não envolveu arma de fogo, os bens foram restituídos e não houve violência grave à vítima.
Ressalta que, se condenado, o recorrente tende a cumprir pena próxima ao mínimo, cabível em regime semiaberto domiciliar conforme a Súmula Vinculante n. 56 e o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, de modo que a prisão preventiva mostra-se desproporcional.
Assevera que a decisão impugnada violou o preceito da progressividade das medidas cautelares (art. 282, §§ 4º e 6º, CPP), pois não foi analisada individualmente a suficiência das alternativas do art. 319 nem aventada, por exemplo, a monitoração eletrônica.
Pontua que a prisão preventiva é excepcional e deve ser ultima ratio, somente após a demonstração de que todas as demais medidas seriam insuficientes, o que não ocorreu, já que o acusado não descumpriu nenhuma cautelar anterior.
Alega que o recorrente é primário, de bons antecedentes e não tentou adulterar ou forjar nenhuma prova, o que torna a prisão cautelar desproporcional e não homogênea.
Argumenta que, com o advento das medidas cautelares diversas da prisão, a prisão preventiva tornou-se meio subsidiário de garantir a ordem pública, econômica e aplicação da lei penal, hipóteses não vislumbradas no caso em tela.
Invoca o princípio da presunção de inocência e observa que, até o trânsito em julgado de sentença condenatória, vigora o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, além do princípio supremo do direito à liberdade, que somente deve ser restringido em situações excepcionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do recorrente.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 178-179, grifo
[trecho intermediário suprimido]
sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.