DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL WILLIAN DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2221967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL WILLIAN DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento de apelação criminal de caráter condenatório.
- O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena corporal por prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (fls.
- Interposta apelação, a sentença foi integralmente mantida, rejeitando-se a preliminar de nulidade por violação de domicílio e confirmando a autoria e materialidade quanto à posse irregular de arma de fogo de uso permitido (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL WILLIAN DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento de apelação criminal de caráter condenatório.
O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena corporal por prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (fls. 182-183). Interposta apelação, a sentença foi integralmente mantida, rejeitando-se a preliminar de nulidade por violação de domicílio e confirmando a autoria e materialidade quanto à posse irregular de arma de fogo de uso permitido (fls. 272-281). Os embargos de declaração opostos pela defesa restaram rejeitados (fls. 297).
Em sede de recurso especial, a Defensoria Pública alega violação ao artigo 157, caput e parágrafo 1º, e ao artigo 240, caput e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da busca domiciliar realizada mediante denúncia anônima e suposto consentimento da genitora do recorrente, não comprovado de forma válida, e requer a absolvição por ausência de provas aptas a embasar o decreto condenatório (fls. 314-321).
Decisão de admissibilidade às fls. 334-337.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 351-353)
É o relatório. DECIDO.
De início, constata-se que a pretensão veiculada no Recurso Especial revela desde logo nítida exigência de reexame de fatos e provas, máxime porque as instâncias ordinárias reconheceram a justa causa para a busca domiciliar - denúncia anônima específica somada ao consentimento válido para o ingresso, com avaliações de credibilidade dos relatos policiais.
A desconstituição desses pilares demanda revolvimento probatório, providência obstada pela Súmula 7, STJ, o que reforça o juízo negativo de admissibilidade.
Sustenta a defesa, em síntese, que as provas produzidas nos autos são ilícitas, porquanto derivadas de busca domiciliar realizada sem autorização judicial e sem a devida demonstração de fundadas razões. Alega, ainda, violação aos arts. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal.
Não assiste razão ao recorrente.
O acórdão recorrido procedeu à rigorosa análise fático-jurídica do caso concreto, concluindo pela regularidade da atuação policial, sob a ótica da legalidade e da proporcionalidade, destacando que a abordagem teve origem em denúncia anônima específica e que os policiais tiveram autorização
[trecho intermediário suprimido]
Turma, Djen 26/05/2025; AgRg no HC n. 759.737/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.; AgRg no HC n. 891.682/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Não há, portanto, como reconhecer a alegada ofensa ao art. 157 do CPP. Como é cediço, a busca domiciliar sem mandado é admitida, quando fundada em elementos concretos que revelem a ocorrência de flagrante delito, especialmente nos casos de crimes permanentes, como é o porte ilegal de arma de fogo e o tráfico de drogas.
Desse modo, como já consignado, para se alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, imprescindível seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, n ão conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255 § 4º, I do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.