DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MESSIAS BELTRAO CARDO… — RHC RHC 222196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MESSIAS BELTRAO CARDOSO TENORIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 2/6/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts.
- 21 da Lei de Contravenções Penais, nos termos da Lei n.
- Nas razões recursais, a Defesa aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3426, 10949, 12345, 7929, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MESSIAS BELTRAO CARDOSO TENORIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5112897-02.2025.8.21.7000/RS.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 2/6/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 147, §1º e 163, ambos do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, nos termos da Lei n. 11.340/2006.
Nas razões recursais, a Defesa aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.
Salienta que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, permitindo que responda ao processo em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 214-217.
Informações prestadas às fls. 227-244.
O Ministério Público Federal, às fls. 246-251, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com as informações prestadas às fls. 227-244, no dia 22/7/2025, após a interposição do recurso, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal originária, na qual o ora recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, à pena de 3 (três) meses em regime inicialmente aberto, tendo sido concedida prisão domiciliar. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau indeferiu ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Diante disso, a atual prisão do apenado passou a amparar-se em novo título judicial - a sentença penal condenatória -, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado, de natureza diversa.
Exemplificativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a prisão cautelar foi revogada por ocasião da sentença condenatória e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva.
III. Razões de
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.