DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS HENR… — RHC RHC 222191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS HENRIQUE MARCAL DELGADO e THALES LEANDRO DE CARVALHO contra o acórdão n.
- 1.0000.25.202348-6/000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta que os recorrentes foram presos preventivamente em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12334, 3628, 5897, 4355, 10891, 3608, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS HENRIQUE MARCAL DELGADO e THALES LEANDRO DE CARVALHO contra o acórdão n. 1.0000.25.202348-6/000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta que os recorrentes foram presos preventivamente em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 541-547.
Em suas razões, os recorrentes sustentam, em suma, que: (i) ocorre excesso de prazo para a formação da culpa; (ii) desrespeito à revisão obrigatória periódica da necessidade de preservação da prisão preventiva; (iii) inexistência de fundamentação concreta para amparar a custódia cautelar; e (iv) a suficiência das medidas cautelares alternativas para preservar a ordem pública, uma vez que possuem as condições pessoais favoráveis.
Requerem, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
DECIDO.
De início, pontuo que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pude constatar nos autos da Ação Penal em comento (n. 0023334-87.2024.8.13.0518) que, em 22/08/2025, o Magistrado de primeiro grau, revogou a prisão preventiva de todos os acusados em analogia à situação fático-jurídica de dois corréus que foram beneficiados com a concessão da ordem de habeas corpus (HC n. 1.0000.25.233169-9/000) pelo Tribunal estadual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Desse modo, com a revogação da custódia processual, tenho que este recurso perdeu o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.