DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, fundado na alínea "a" do p… — REsp REsp 2221899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- PARCELAMENTO BASEADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
- Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada nos autos, para reconhecer a decadência dos créditos tributários que compõem uma das CDAs executadas, declarando parcialmente extinta a execução fiscal.
- A questão em discussão consiste em saber se a decadência dos débitos tributários restou configurada no caso e se a adesão ao parcelamento interrompe o prazo decadencial, mesmo após a inconstitucionalidade da lei que instituiu o parcelamento.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632, 10537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO (FUNEDS). PARCELAMENTO BASEADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada nos autos, para reconhecer a decadência dos créditos tributários que compõem uma das CDAs executadas, declarando parcialmente extinta a execução fiscal.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decadência dos débitos tributários restou configurada no caso e se a adesão ao parcelamento interrompe o prazo decadencial, mesmo após a inconstitucionalidade da lei que instituiu o parcelamento.
III. Razões de decidir:
3. O prazo de constituição do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
4. A adesão a programa de parcelamento declarado inconstitucional não produz efeitos jurídicos, inclusive quanto à suspensão ou interrupção do prazo decadencial.
5. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o prazo para constituição de crédito tributário não admite interrupção ou suspensão em situações como a presente.
IV. Dispositivo e tese:
6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A decadência do crédito tributário deve ser reconhecida quando a constituição do crédito tributário ocorre após o prazo de cinco anos, conforme o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. A adesão a programa de parcelamento declarado inconstitucional não suspende nem interrompe o prazo decadencial para constituição de crédito tributário".
Nas razões recursais, o ente público aponta violação aos arts. 142 e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Sustenta, em síntese, que não se configura a decadência do crédito tributário, uma vez que o lançamento de ofício, realizado em regular processo administrativo, foi devidamente notificado ao contribuinte em momento anterior à adesão ao programa de parcelamento posteriormente declarado inconstitucional.
Após a apresentação de contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior.
Passo a decidir.
Na origem, cuidam os autos de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da execução fiscal, que
[trecho intermediário suprimido]
notificação do lançamento de ofício em momento anterior à adesão ao programa de recuperação fiscal posteriormente declarado inconstitucional não foi delineada nos termos apontados no acórdão recorrido.
Nesse cenário, o acolhimento da pretensão fazendária demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incabível na via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.