DECISÃO Em análise, Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art — REsp REsp 2221863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - TEMA 973 E SÚMULA Nº 345, DO E.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 142):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO. URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - TEMA 973 E SÚMULA Nº 345, DO E. STJ. CABIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
I - A índole de economia processual no julgamento monocrático, haja vista a posição deste Órgão fracionário, a afastar a alegada ofensa ao art. 932, do CPC. Ainda que assim não fosse, a superação do alegado prejuízo, através do julgamento Colegiado, conforme jurisprudência do e. STJ.
II - Cabível o arbitramento dos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, consoante o Tema 973 - REsp nº 1.648.238/RS -; e o enunciado da Súmula nº 345, ambos do e. STJ.
De igual forma, não configurada a preclusão para os honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença, haja vista o cabimento da fixação a qualquer tempo, consoante a jurisprudência do e. STJ, e deste Tribunal.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls 171-180).
Em suas razões, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 503, 505, 507 e 1.022 do Código de Processo Civil, aos seguintes argumentos: a) negativa de prestação jurisdicional; e b) o não arbitramento de honorários no cumprimento de sentença é questão preclusa, dada a inércia da parte autora em interpor recurso.
Contrarrazões às fls. 221-232.
Proferido juízo positivo de admissibilidade pelo TJRS, os autos foram remetidos ao STJ.
É o relatório.
Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, isto porque o Tribunal de origem expôs de maneira clara e fundamentada os motivos pelos quais não ocorre a preclusão preclusão na fixação de honorários advocatícios.
Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão (fls. 136-142):
Nesse contexto, o aforamento do presente cumprimento de sentença - evento 1, INIC1; o recebimento, sem a fixação de honorários advocatícios referente à fase de cumprimento - evento 3; a impugnação ao cumprimento de sentença, com a alegação do excesso na execução, e a juntada de demonstrativo de cálculo - evento 8; a resposta do exequente - evento 14.
Daí o acolhimento da impugnação, com a fixação de
[trecho intermediário suprimido]
judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
2. O decisum combatido está de acordo com a jurisprudência desta Casa Superior, no sentido de que não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.103.118/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Isso posto, conheço do Recurso Especial para negar-lhe provimento.
Deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015), por tratar-se, na origem, de agravo de instrumento no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.