DECISÃO WILLIAN MIRANDA DE SOUZA, HALEF ROGER FERREIRA MARTINS, ADRIANA APARECIDA ABREU SILVA e GABRIE… — RHC RHC 222183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAN MIRANDA DE SOUZA, HALEF ROGER FERREIRA MARTINS, ADRIANA APARECIDA ABREU SILVA e GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste recurso, a defesa postula o trancamento do processo penal.
- Extrai-se dos autos que, em 13/10/2022, os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Sobre o trancamento do processo, o Tribunal estadual assim se manifestou, no que interessa: Verifico que a exordial acusatória de ordem 03 contém todas as exigências e requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAN MIRANDA DE SOUZA, HALEF ROGER FERREIRA MARTINS, ADRIANA APARECIDA ABREU SILVA e GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1000025231456-2/000.
Nas razões deste recurso, a defesa postula o trancamento do processo penal.
Decido.
Extrai-se dos autos que, em 13/10/2022, os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Sobre o trancamento do processo, o Tribunal estadual assim se manifestou, no que interessa:
Verifico que a exordial acusatória de ordem 03 contém todas as exigências e requisitos do art. 41 do CPP, pois, descreve detalhadamente os fatos, especifica o tempo e o local em que teriam ocorrido e individualiza as condutas que teriam sido praticadas pelos pacientes, apresentando detalhes do modus operandi supostamente empregado, indícios de autoria e prova da materialidade, viabilizando plenas condições de tomarem conhecimento das imputações que lhes foram feitas, bem como delas se defenderem.
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É até possível que, depurada a prova, depois de estabelecido o contraditório e exercida a ampla defesa, com o seguimento do devido processo legal, chegue-se à conclusão sustentada pelos impetrantes. Todavia, esses outros aspectos da acusação serão mais bem discutidos no decorrer da instrução criminal, facultando-se aos increpados provarem seus argumentos e lograrem a absolvição na via correta.
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Por enquanto, há indícios de envolvimento dos pacientes nos crimes que lhes são imputados, conforme se infere da exordial acusatória (ordem 09 - fls. 13/39). Noutro giro, registro que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus só é cabível, consoante entendimento jurisprudencial, nas hipóteses em que resta demonstrada, à evidência e sem a necessidade de exame profundo do material probatório, a atipicidade do fato, a inocência do réu ou a exclusão da punibilidade, o que, de plano, saliento que não é o caso dos autos.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, ictu oculi, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu
[trecho intermediário suprimido]
fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
No caso dos autos, a peça acusatória identificou e qualificou os acusados, apontou suas condutas e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa.
Assim, ao menos para os limites de cognição possíveis nesta via estreita e para o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa para o exercício da ação penal.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.