DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NILTON ADRIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA, com fundamento… — REsp REsp 2221816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NILTON ADRIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (Fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 619 e 387, § 2º, ambos do CPP, 1.025 do CPC, 33, §§ 2º e 3º, 42, e 59, III, todos do CP.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3403, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NILTON ADRIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 493-503).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (Fls. 540-547).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 619 e 387, § 2º, ambos do CPP, 1.025 do CPC, 33, §§ 2º e 3º, 42, e 59, III, todos do CP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão foi omisso em relação à ausência de fundamentação idônea no agravamento do regime prisional; (II) não foram apresentados elementos concretos na fixação do regime semiaberto; (III) não foi realizada a detração da pena.
Com contrarrazões (fls. 557-562), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 563-564).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 572-574).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
Sobre o regime inicial, a pena definitiva foi fixada em 3 anos e 10 meses de reclusão, o que aparentaria atrair a incidência do art. 33, § 2º, "c", do CP e, com isso, obrigar a fixação do regime aberto. Entretanto, o art. 33, § 3º, do CP, determina que a definição do regime inicial pondere não só a pena aplicada, nos termos de seu § 2º, mas também as circunstâncias judiciais.
Deste modo, apesar de a pena de privativa de liberdade restar estabelecida em patamar inferior a 4 anos, a presença de circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e circunstâncias do delito) justifica a manutenção do regime inicial semiaberto (imediatamente superior àquele que corresponderia, em abstrato, à pena aplicada), como entende a jurisprudência desta Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas, justificando a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do
[trecho intermediário suprimido]
circunstância judicial negativa na pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp n. 2.104.637/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
No caso, o regime prisional semiaberto foi imposto ao réu por força das circunstâncias judiciais negativas, de modo que a detração penal não importaria alteração do meio prisional. Isto é: mesmo com o desconto do tempo de prisão provisória, seria inviável a fixação de regime diverso, como explicam os precedentes acima indicados.
Eventual progressão de regime, se a defesa acredita que já foram preenchidos os requisitos para tanto, deverá ser pleiteada junto ao juízo da execução penal, mas não diz respeito ao art. 387, § 2º, do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.