DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fulcro na alínea "a" do permis… — REsp REsp 2221772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- PRETENSÃO DE USO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
- A parte autora pretende a rescisão do julgado, com base no art.
- 966, V, do CPC, sob a alegação de violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10231, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 935/936):
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. ANISTIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO DE USO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A parte autora pretende a rescisão do julgado, com base no art. 966, V, do CPC, sob a alegação de violação aos arts. 37, II e 102, §2º da Constituição Federal, ao art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.686/99, ao arts. 2º e 6º da Lei nº 8.878/94 e ao art. 243 da Lei nº 8.112/90. 2. Da análise dos autos da ação originária, verifica-se que parte dos réus teve seu pedido de desistência da ação homologado em primeiro grau de jurisdição, antes mesmo da citação da União, ré na ação originária. Assim, como o acórdão rescindendo não produz qualquer efeito em relação a estes, é patente a sua ilegitimidade passiva. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
3.Nos termos da reiterada jurisprudência pátria, para que se configure a hipótese do art. 966, V, do CPC, é necessário que a decisão rescindenda tenha incorrido em violação literal ao dispositivo legal, conferindo-lhe caráter teratológico, a consubstanciar desrespeito ao sistema jurídico vigente, o que não ocorre nos autos. Precedentes. 4. No caso dos autos, o acórdão rescindendo concluiu, à luz da norma do art. 243, §1º, da Lei nº 8.112/90, que os servidores então celetistas, cujos empregos públicos haviam sido transformados em cargos, deveriam retornar ao serviço, em face da anistia como estatutários e não celetistas. 5. Foram utilizados como parte da fundamentação precedentes desta Corte e do STJ prolatados à época e que embasavam a pretensão inicial. 6. Assim, não se divisa violação de forma flagrante ou teratológica às normas apontadas pela União praticada pelo acórdão rescindendo, apta a autorizar a sua rescisão com base no art. 966, V, do CPC. 7. Ainda que posteriormente tenha havido a mudança do entendimento pela jurisprudência, tal fato não enseja o cabimento da ação rescisória, em face da disposição da Súmula nº 343 do STF segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 8.Na verdade, percebe-se que a parte autora pretende utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal, de forma a alterar o resultado da lide, o que tem sido reiteradamente rechaçado pela
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.058.337/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020, AgInt no AREsp 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020.
Aplico, nesse ponto, também a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor do Estado, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.