ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2221720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- A embargante alega contradição no acórdão, sustentando aplicação indevida da Súmula 7/STJ, por entender que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e correta aplicação do princípio da causalidade, e não reexame de provas, requerendo a superação do óbice sumular.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no recurso especial interposto em ação de busca e apreensão, negou provimento ao reclamo e manteve a incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rediscutir a distribuição do ônus da sucumbência, o princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios, após a desistência da ação.
2. A embargante alega contradição no acórdão, sustentando aplicação indevida da Súmula 7/STJ, por entender que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e correta aplicação do princípio da causalidade, e não reexame de provas, requerendo a superação do óbice sumular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame da distribuição do ônus da sucumbência e da aplicação do princípio da causalidade, padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração por embargos de declaração, bem como se se encontram presentes os pressupostos para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O colegiado afasta a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, explicitando que a revisão da conclusão de que a parte agravante deu causa ao ajuizamento da demanda exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Assenta-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem natureza
[trecho intermediário suprimido]
pela parte. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 15/3/2023) grifou-se
Deste modo, não se vislumbram quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, tratando-se de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, não se evidenciam os pressupostos de sua incidência neste momento. Fica a parte advertida de que a reiteração de embargos com intuito de rediscussão do julgado poderá caracterizar o referido caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa.
3. Do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.