DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELI… — RHC RHC 222172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE GABRIEL ALVES PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em , custódia convertida em preventiva (fls.
- 33/36) e09/07/2025 denunciado como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (fls.
- Impetrado pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Requer, liminarmente, seja provido o recurso e revogada a prisão preventiva, até o julgamento final deste writ e, no mérito, requer seja revogada a prisão preventiva, permitindo a liberdade do recorrente até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória e recursos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE GABRIEL ALVES PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.246030-8/000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em , custódia convertida em preventiva (fls. 33/36) e09/07/2025 denunciado como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 100/101).
Impetrado pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus (fls. 96/109).
Sustenta a Defesa que não estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar, assim como as condições de admissibilidade previstas no artigo 312 do CPP.
Afirma que desproporcional a medida, pois medidas cautelares diversas poderiam fixadas para assegurar o regular andamento do processo e garantir a aplicação da lei penal.
Pontua que o recorrente é primário e tem bons antecedentes e, em uma hipotética condenação, teria aplicada uma pena, provavelmente cumprida inicialmente em regime mais brando que o fechado, tornando assim absolutamente desproporcional a manutenção da prisão preventiva guerreada (fl. 128).
Requer, liminarmente, seja provido o recurso e revogada a prisão preventiva, até o julgamento final deste writ e, no mérito, requer seja revogada a prisão preventiva, permitindo a liberdade do recorrente até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória e recursos.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 136/138, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 140/141.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 155/161, opinando pela improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, apresentou as seguintes razões (fls. 33/36; grifamos):
O periculum in libertatis denota-se da gravidade do delito de atentado contra o patrimônio, desalentando a ordem pública, quando a sociedade clama por medidas que visem contê-la. No caso em tela, constato que as circunstâncias do crime são graves e dão conta de sua periculosidade, revelando-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública, tão vulnerabilizada com o crescente e alarmante número de crimes contra o patrimônio que vem assolando nossa sociedade. Neste esteio, tem-se que as circunstâncias em que ocorreu o flagrante, bem como o narrado modus operandi do agente para a prática dos delitos,
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por derradeiro, o argumento da ilegalidade do encarceramento preventivo por ofensa ao princípio da homogeneidade não há de ser acatado.
Quanto a este aspecto, qualquer avaliação antecipada acerca da fixação do regime prisional por ocasião da prolação da sentença torna-se perfunctória e hipotética, principalmente porque na ocasião de sua determinação, consideram-se, além do quantum de pena, as circunstâncias judiciais e as condições objetivas e subjetivas atinentes ao caso em apreço, elementos estes de suporte fático-probatório impossível de ser analisado nesta via estreita.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.