DECISÃO J — RHC RHC 222170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- L., acusado da prática de lesão corporal, ameaça e injúria, em contexto de violência doméstica contra a mulher, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- 1.0000.25.203178-6/000, que manteve a sua prisão preventiva.
- Em suas razões, a defesa reitera as alegações apresentadas na origem e afirma, em síntese, que a decisão constritiva não foi devidamente fundamentada, notadamente porque não estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar.
- Pleiteia a revogaç ão da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 12544, 12194, 14943, 4355, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
J. DE P. X. L., acusado da prática de lesão corporal, ameaça e injúria, em contexto de violência doméstica contra a mulher, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.203178-6/000, que manteve a sua prisão preventiva.
Em suas razões, a defesa reitera as alegações apresentadas na origem e afirma, em síntese, que a decisão constritiva não foi devidamente fundamentada, notadamente porque não estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar.
Pleiteia a revogaç ão da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 14/6/2025, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, ameaça e injúria, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
O Juiz de primeiro grau decretou a segregação cautelar com amparo na seguinte fundamentação (fl. 225 , grifei):
.. No caso, entendo que subsistem motivos para a segregação do flagrado. Isso porque há indícios o suficiente de autoria e materialidade no que consta das declarações do condutor, da testemunha e da própria vítima que alega já ter sofrido agressões graves e ameaça de morte por parte do conduzido. A gravidade do crime demonstra a necessidade, neste momento de cognição sumária, de salvaguardar a integridade física da vítima. O autuado teria enforcado a vítima com barra de ferro e mostrado o intento de matá-la se ela não ficasse com ele. Em crimes passionais, é necessário, às vezes, atuação mais radical do Poder Judiciário para evitar tragédias, entendo que a segregação cautelar do réu se faz necessária para assegurar da aplicação da lei e da garantia da ordem pública. ..
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 264-265, destaquei):
Dos elementos constantes nos autos, extrai-se pelo depoimento da vítima H. J. T. L., prestado no Auto de Prisão em Flagrante, que ela mantém relacionamento conjugal há 31 anos com o paciente. Segundo o relato, após retornar do trabalho e efetuar compras, a vítima teria sido recebida pelo acusado com ofensas verbais de cunho moral. Relata que, ao se refugiar no andar superior da residência, o acusado teria arrombado a porta do quarto e iniciado agressões físicas mediante socos, chutes e empurrões. A declarante afirma que o acusado utilizou um objeto de ferro para comprimir seu pescoço contra uma geladeira, proferindo ameaças de morte com as expressões: "eu vou te matar, se
[trecho intermediário suprimido]
da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do recorrente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.