DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União Federal - Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2221671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União Federal - Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art.
- Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por União Federal - Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.194/1.195):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3. O ocorrido nesta demanda, mais do que afrontar o senso comum, enseja a perpetuação da lide e não pode mais ser tolerado nos dias atuais, em que se busca, de forma incessante, julgar as demandas com celeridade, de forma a garantir a duração razoável do processo, alçada, inclusive, a princípio constitucional. 4. Nem se alegue, por fim, remanescer o mero intuito de prequestionamento dos presentes declaratórios, na medida em que referido recurso não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 5. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, a caracterizar o abuso do direito de recorrer, o caso se subsome, às inteiras, à hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração desprovidos. Imposição de multa, em favor da União, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão deixou de se pronunciar sobre a sucumbência mínima, ou, subsidiariamente, recíproca, ventilada nos embargos de declaração, configurando omissão a justificar a anulação do julgamento dos declaratórios para novo pronunciamento sobre o ponto; II - afastamento da multa processual, pois "é entendimento jurisprudencial pacífico que o simples exercício de defesa, não constitui conduta equivalente à litigância de má fé hábil a ensejar a imposição" de sanção (fl. 1.217).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.311/1.331.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Não assiste razão à recorrente quanto à alegada omissão relativa à extensão da
[trecho intermediário suprimido]
de sucumbência mínima ou recíproca, não tendo havido falta de seu exame, compreendendo-se suficiente e correta a disciplina dos ônus sucumbenciais já estabelecida, de modo que a mera reiteração do inconformismo da parte não caracteriza violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à pretensão de afastar a multa, o apelo raro é inadmissível, pois as razões deixam de indicar qualquer dispositivo de Lei federal que tenha sido violado. Com efeito, "a citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF". (AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025).
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.