DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por PRO Z - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA — REsp REsp 2221665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por PRO Z - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Preliminar.
- Razões recursais que atacam especificamente os fundamentos do julgado de mérito.
- Pretensão à responsabilização do adquirente pelo pagamento de despesas condominiais referentes a período anterior à imissão na posse do imóvel.
- Controvérsia decidida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, Tema nº 886 dos recursos especiais repetitivos.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por PRO Z - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade. Não configuração. Razões recursais que atacam especificamente os fundamentos do julgado de mérito. Preliminar afastada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Pretensão à responsabilização do adquirente pelo pagamento de despesas condominiais referentes a período anterior à imissão na posse do imóvel. Desacolhimento. Controvérsia decidida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, Tema nº 886 dos recursos especiais repetitivos. Adquirentes que hão de honrar as despesas condominiais a partir da entrega das chaves. Obrigação propter rem. Alegação de que o atraso na entrega das chaves se deveu à inadimplência dos adquirentes. Irrelevância. Condicionamento da imissão na posse ao pagamento de saldo devedor. Inviabilidade. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (fl. 203 - grifo original)
Pretende a parte recorrente discutir a aplicação, no caso concreto, da orientação firmada sob o regime dos Precedentes Qualificados.
É o relatório.
Decido.
Segundo a Corte Especial, o julgamento de Precedente Qualificado ocorre por amostragem, cabendo à instância ordinária a aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto, não sendo possível transferir ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal discussões referentes à aplicação inadequada ou interpretações errôneas de recurso repetitivo e/ou de repercussão geral, conforme julgado cuja ementa ora reproduzo:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
..
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via
[trecho intermediário suprimido]
Assim, "a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6.3.2020).
..
CONCLUSÃO
10. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.998.318/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/10/2023).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Determino a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.