DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KÁSSIO COSTA DO NASCIME… — RHC RHC 222165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KÁSSIO COSTA DO NASCIMENTO SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/6/2025 pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, posteriormente substituída pela domiciliar, carece de fundamentação idônea e concreta, em flagrante violação dos arts.
- 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KÁSSIO COSTA DO NASCIMENTO SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/6/2025 pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
O recorrente sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, posteriormente substituída pela domiciliar, carece de fundamentação idônea e concreta, em flagrante violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal.
Destaca que a prisão preventiva foi mantida por suposto rompimento da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sem demonstrar o real e atual periculum libertatis que justificaria a medida extrema.
Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, profissão fixa de advogado, pai de cinco filhos menores de idade e endereço fixo. Assevera que não foi indicada justificativa válida sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas do cárcere.
Ressalta que a decisão judicial de primeiro grau se baseou em suposições genéricas, afirmando que teria excedido seu dever funcional como advogado, sem apresentar elementos concretos que demonstrem a atualidade e a necessidade da prisão.
Defende que há flagrante violação do princípio da homogeneidade, pois a imposição da prisão cautelar se revela mais severa do que a futura pena.
Aduz que a simples substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem a demonstração dos riscos que se pretende evitar, não configura fundamentação idônea, devendo ser revogada a prisão domiciliar.
Assevera que a prisão domiciliar imposta limita drasticamente a sua atuação profissional (advogado) e impõe um estigma sobre si, prejudicando sua capacidade de comparecer a compromissos institucionais e profissionais.
Pontua que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais agregou fundamentos não presentes na decisão singular, violando os arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, ao afirmar a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, sem que tal análise tenha sido feita na instância inferior.
Argumenta que a manutenção da prisão domiciliar por tempo excessivo, sem conclusão da instrução criminal, configura uma inadmissível antecipação de pena, violando o princípio constitucional da presunção de inocência.
Manifesta interesse na intimação da defesa, a fim de que seja realizada sustentação oral por ocasião do julgamento do presente recurso.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). (AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.