ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2221645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Questões examinadas em caráter precário em antecipação de tutela devem ser revistas em caráter exauriente quando devolvidas em apelação.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10671, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. MATÉRIA EXAMINADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER PRECÁRIO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Questões examinadas em caráter precário em antecipação de tutela devem ser revistas em caráter exauriente quando devolvidas em apelação.
2. Diante do provimento do recurso especial interposto por ADAMA BRASIL S.A., com determinação de retorno dos autos para continuidade do exame da apelação quanto à questão indevidamente reconhecida como preclusa, mostra-se prejudicado o recurso especial interposto por EDEGAR LUÍS CASPERS STRAGLIOTTO e, consequentemente, seu agravo em recurso especial.
3. Recurso especial provido. Agravo em recurso especial prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por EDEGAR LUÍS CASPERS STRAGLIOTTO (EDEGAR) e de agravo em recurso especial interposto por ADAMA BRASIL S.A. (ADAMA).
EDEGAR ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando que emitiu cédula de produto rural em favor de PIONEIRA INSUMOS AGRÍCOLA LTDA., que a endossou a ADAMA. Acrescentou que, na data aprazada, ADAMA deixou de retirar o milho que estava a sua disposição e ajuizou execução de forma maliciosa, afirmando que EDEGAR não cumpriu sua obrigação, tendo sido seu nome inscrito no SERASA. Diante disso, pleiteou a condenação de ADAMA a retirar os grãos depositados, retirar o nome de EDEGAR do SERASA, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, confirmando a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela quanto à retirada dos grãos e do nome de EDEGAR do SERASA.
O T/MT negou provimento ao apelo interposto por ADAMA e deu provimento à apelação manejada por EDEGAR, em acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR PARA NÃO CONHECIMENTO DO APELO - PRINCÍPIO
[trecho intermediário suprimido]
grãos pela ADAMA e ao inadimplemento de EDEGAR, ante a impossibilidade de preclusão da matéria examinada unicamente em caráter precário.
Desse modo, é imperioso o retorno dos autos para que o julgamento da apelação seja retomado, examinando-se a questão indevidamente tida como preclusa.
Do agravo em recurso especial interposto por EDEGAR
Diante do provimento do recurso especial, com determinação de retorno dos autos para continuidade do exame da apelação quanto a questão indevidamente reconhecida como preclusa, mostra-se prejudicado o recurso especial interposto por EDEGAR e, consequentemente, seu agravo em recurso especial.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial interposto por ADAMA para determinar que o Tribunal estadual prossiga no julgamento da apelação, examinando, como entender de direito, a questão indevidamente reconhecida como preclusa, e JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial interposto por EDEGAR.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.