DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2221584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso, o recorrente alega ter sido violado o art.
- 118, § 2º, da LEP, sustentando que o mencionado dispositivo legal não exige audiência de justificação para reconhecer a falta grave, mas apenas a oitiva prévia quando houver regressão de regime.
- Assevera que, havendo procedimento administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa, inclusive com defesa técnica, é dispensável nova oitiva em juízo.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3632, 3417, 7791, 14930, 3419, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 7.438):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRELIMINAR - AFASTAR A FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DECRETAR A NULIDADE DA DECISÃO - NECESSIDADE - ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
- Em observação ao devido processo legal, especificamente aos princípios da ampla defesa e contraditório, é nula a decisão que reconhece a infração disciplinar de natureza grave sem a prévia realização de audiência de justificação, nos termos do artigo 118, §2º da LEP.
Nas razões do recurso, o recorrente alega ter sido violado o art. 118, § 2º, da LEP, sustentando que o mencionado dispositivo legal não exige audiência de justificação para reconhecer a falta grave, mas apenas a oitiva prévia quando houver regressão de regime.
Assevera que, havendo procedimento administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa, inclusive com defesa técnica, é dispensável nova oitiva em juízo.
Argumenta que o art. 59 da LEP prevê a apuração da falta disciplinar por meio de procedimento administrativo, com garantia de defesa e decisão motivada, e que a interpretação sistemática desses dispositivos afasta a obrigatoriedade de audiência judicial para a homologação da falta grave quando o PAD foi regularmente instaurado.
Defende que a tese firmada pelo STF no Tema n. 941 indica que a audiência de justificação supre a ausência de PAD, mas não impõe a realização de audiência se o PAD foi conduzido com observância do contraditório, da ampla defesa e da defesa técnica. Aponta precedentes do STF nesse sentido e reafirma que, a contrario sensu, a audiência é dispensável quando já houve PAD regular.
Por isso, requer o provimento do recurso especial para afastar a nulidade reconhecida e restabelecer a decisão do Juízo da execução que entendeu ser desnecessária a realização de audiência de justificação.
Admitido o recurso (fls. 7.480-7.481).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 7.495):
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. RÉU PREVIAMENTE OUVIDO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência dessa Corte Superior tem se posicionado pela "prescindibilidade da realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que a apuração da falta disciplinar tenha se dado em regular procedimento administrativo, no qual tenha
[trecho intermediário suprimido]
sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão do Juiz das Execuções, que homologou a falta grave.
- Parecer pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Consoante se extrai das informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e das Execuções Penais da Comarca de Itajubá/MG (fl. 7.548), já foi dado cumprimento ao acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução n. 1.0261.17.016397-4/002, ou seja, a audiência de justificação já foi realizada e a falta grave homologada.
Essa circunstância evidencia a perda do objeto do presente recurso especial que pretendia afastar a nulidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o restabelecimento da decisão do Juízo da execução, que, entendendo ser desnecessária a realização de audiência de justificação, havia homologado a falta grave.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.