DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Krona Tubos e Conexões do Nordeste Ltda., com fulc… — REsp REsp 2221566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Krona Tubos e Conexões do Nordeste Ltda., com fulcro no no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- Recursos de Apelação interpostos por KRONA TUBOS E CONEXOES DO NORDESTE LTDA e pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral no sentido de manter as multas aplicadas, mas determinar que elas sejam recalculadas considerando a base de cálculo correta após as retificações da receita bruta promovidas na EFD-Contribuições das competências de maio e agosto de 2022.
- Por fim, determinou a condenação proporcional das partes em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em face da sucumbência recíproca.
Resultado indicado
APELO FAZENDA NACIONAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Krona Tubos e Conexões do Nordeste Ltda., com fulcro no no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 573/574):
TRIBUTÁRIO. ANULA TÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA. EFD-CONTRIBUIÇÕES. ATRASO ENTREGA ESCRITURAS. ARTS. 11 E 12 DA LEI Nº 8.218/1991. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. APELO PARTICULAR IMPROVIDO. APELO FAZENDA NACIONAL PROVIDO.
1. Recursos de Apelação interpostos por KRONA TUBOS E CONEXOES DO NORDESTE LTDA e pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral no sentido de manter as multas aplicadas, mas determinar que elas sejam recalculadas considerando a base de cálculo correta após as retificações da receita bruta promovidas na EFD-Contribuições das competências de maio e agosto de 2022. Por fim, determinou a condenação proporcional das partes em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em face da sucumbência recíproca.
2. Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.218/91, as pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
3. A Lei nº 8.218/91, em seu art. 12, III (na redação dada pela Lei nº 13.670/18), estabelece, para os que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos, a penalidade de multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta.
4. A própria empresa apelante reconhece o atraso na entrega das escrituras.
5. A partir da vigência da Lei nº 13.670/2018, a pessoa jurídica que apresentar escrituração fiscal digital das contribuições sobre receitas fora do prazo estabelecido sujeita-se à respectiva penalidade, independentemente do tempo de demora na entrega das escrituras.
6. Impossibilidade aplicação do disposto no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001. A legislação aplicada, in casu, foi a mais recente (Lei nº 13.670/2018), tendo em vista que o débito em discussão se refere a situação ocorrida em 2022.
7. O ato administrativo que impõe a penalidade foi lavrado em observância às formalidades legais, com a
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, uma vez mais, a incidência da Súmula 284/STF.
Por fim, é remansosa a jurisprudência desta Corte Superior pela impossibilidade de, na estreita via especial, revisar-se o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da medida de sucumbência das partes, ante o óbice sumular 7/STJ. Confiram-se, a título ilustrativo: AgInt no REsp n. 1.813.890/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; e AgInt no REsp n. 1.589.277/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024.
Não logrando o apelo raro ultrapassar a barreira de cognição, resta prejudicado o exame do pedido de tutela provisória (fls. 794/802).
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória (Petição TutPrv 00722168/2025).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.