DECISÃO Vistos — CC CC 222151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Por entender indevidas as penalidades contra si aplicadas pelo órgão fiscalizador, bem assim a própria exigência do débito fundiário materializada na NDFC, a entidade ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Ação Anulatória de Auto de Infração (fls.
- O Juízo Federal, perante o qual a ação foi originalmente proposta, declarou-se incompetente para processar e julgar a ação sob o fundamento de competir à Justiça Trabalhista o julgamento de controvérsia relativa à penalidade administrativa imposta aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, nos termos do inciso VII do art.
- Por seu turno, o Juízo do Trabalho destacou cingir-se a questão à própria existência e exigibilidade do débito de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), a afastar a incidência imediata do citado inciso VII do art.
- 114, VII, da Lei Maior, porquanto, para decidir sobre a higidez das autuações, seria necessário enfrentar a regularidade do lançamento de cobrança da própria contribuição (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS em face do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, relativo ao processamento e julgamento de ação proposta por ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO GRANDE DO SUL contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO, na qual visa à declaração de nulidade dos Autos de Infração declinados na petição inicial, com a extinção dos débitos deles decorrentes.
Narra a parte interessada na peça inaugural do feito originário ter sido fiscalizada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, vinculada à Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul, culminando na lavratura de diversos Autos de Infração, em razão de ter incorrido em supostos descumprimentos de obrigações impostas ao empregador previstas na legislação trabalhista, bem assim a Notificação de Débito de Fundo de Garantia e de Contribuição Social (NDFC), em razão do não recolhimento do FGTS de seus empregados.
Por entender indevidas as penalidades contra si aplicadas pelo órgão fiscalizador, bem assim a própria exigência do débito fundiário materializada na NDFC, a entidade ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Ação Anulatória de Auto de Infração (fls. 9/35e).
O Juízo Federal, perante o qual a ação foi originalmente proposta, declarou-se incompetente para processar e julgar a ação sob o fundamento de competir à Justiça Trabalhista o julgamento de controvérsia relativa à penalidade administrativa imposta aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, nos termos do inciso VII do art. 114, da Constituição da República (fls. 4.645/4.647e).
Por seu turno, o Juízo do Trabalho destacou cingir-se a questão à própria existência e exigibilidade do débito de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), a afastar a incidência imediata do citado inciso VII do art. 114, VII, da Lei Maior, porquanto, para decidir sobre a higidez das autuações, seria necessário enfrentar a regularidade do lançamento de cobrança da própria contribuição (fls. 4.777/4.780e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo
[trecho intermediário suprimido]
O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
(CC n. 119.090/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.9.2012, DJe de 17.9.2012 - destaques meus.)
Versando sobre o mesmo tema, c onfiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 218.417, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 7.4.2026; CC n. 218.136, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 18.5.2026; CC n. 177.103, Ministra Assusete Magalhães, DJEN de 25.2.2021.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Porto Alegre/RS.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique- se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.