DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fun… — REsp REsp 2221507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento de apelação criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado como incurso no artigo 306, caput, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.
- 9.503/97), às penas de 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de suspensão da direção por dois meses, e pagamento de 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento de apelação criminal n. 1500697-61.2019.8.26.0557.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado como incurso no artigo 306, caput, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), às penas de 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de suspensão da direção por dois meses, e pagamento de 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
A defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que deu provimento ao apelo para absolver o acusado, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 258):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO.
I. Caso em Exame
1. Edson dos Santos Martins foi condenado em primeira instância por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada devido à influência de álcool, conforme artigo 306, caput, e § 1º, inciso I da Lei nº 9.503/97. A pena incluía detenção, multa e suspensão do direito de dirigir. A defesa apelou, alegando inépcia da denúncia e atipicidade da conduta, além de solicitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu, ao dirigir sob influência de álcool, configurou risco concreto à segurança viária, justificando a condenação penal.
III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas, mas a condenação não pode ser mantida devido à atipicidade da conduta. 4. Para a tipificação do delito de embriaguez ao volante, é necessário demonstrar que a condução do veículo sob influência de álcool colocou em risco a segurança viária, o que não foi evidenciado no caso.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Absolvição do réu com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. A ausência de evidência de direção perigosa justifica a absolvição por atipicidade da conduta."
No recurso especial (fls. 272-287), o MP sustenta violação ao artigo 306 do CTB, ao exigir a comprovação de que a ingestão de bebida alcoólica influenciou na direção do réu, reduzindo sua capacidade psicomotora e colocando a coletividade em risco. Ressalta que a simples constatação da concentração de álcool em 0,95 miligramas por litro de ar alveolar já seria suficiente para caracterizar o crime, independentemente da
[trecho intermediário suprimido]
e odor etílico, sendo aptos, portanto, a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do réu. Diante disso, a pretensão recursal exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo inviável o recurso especial com base em alegada divergência jurisprudencial sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao julgado impugnado. Aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.808.614/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou provimento para cassar o v. acórdão da Corte bandeirante, e restaurar a condenação do réu, imposta em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.