DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA para impugnar… — REsp REsp 2221489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput e parágrafo 4º da lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 417 dias-multa, à razão unitária mínima.
- Inconformado, o recorrente interpôs apelação, desprovida, por maioria, pela Corte de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no REsp 2096453 / MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput e parágrafo 4º da lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 417 dias-multa, à razão unitária mínima.
Inconformado, o recorrente interpôs apelação, desprovida, por maioria, pela Corte de origem.
Contra o referido acórdão, foram opostos embargos infringentes, também rejeitados.
O recurso especial, protocolado às fls. 486-503, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos artigos 157, 240, 244 e 386 do Código de Processo Penal, em razão da ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar que culminaram na apreensão das provas que levaram à condenação.
Requer, ao fim, seja provido o recurso especial para que seja declarada a absolvição por insuficiência de provas, em razão da ilicitude das medidas invasivas adotadas.
Decisão de admissibilidade às fls. 512-514.
O Ministério Público Federal, às fls. 526-531, opinou pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Como relatado, sustenta a defesa a ocorrência de malferimento ao direito fundamental à inviolabilidade domiciliar, o que teria o condão de tornarem ilícitas as provas apreendidas.
Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.
Sobre a questão, assim se extrai do voto divergente que prevaleceu no julgamento da apelação interposta pelo recorrente (fls. 415-416):
"Como se percebe da narrativa apresentada em juízo, ambos os policiais afirmam que a abordagem não foi ao acaso, mas sim, mediante denúncia anônima de que um grupo de indivíduos estava traficando drogas no "Alto Vera Cruz", especificando, inclusive, que um deles estava portando a chave para a casa onde as drogas estavam guardadas. Deslocando-se ao local, avistaram os indivíduos e realizaram a
[trecho intermediário suprimido]
a fim de fazer cessar a ocorrência de crime de natureza permanente, qual seja o tráfico de entorpecentes, não sendo o caso de ilegalidade".
4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no REsp 2096453 / MG, Rel. Ministro Anonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/02/2025, DJe em 25/02/2025).
Ademais, como bem apontado pela Corte de origem, o delito de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" possui natureza permanente, o que caracteriza situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar.
Verificando-se, portanto, que a decisão da Corte de origem se alinha ao entendimento deste Tribunal Superior, forçoso reconhecer também a existência do óbice da súmula 83 deste Sodalício.
Logo, impossível o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.