DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por WALESKA PAMELA DOS SANTOS, com amparo nas alíneas… — REsp REsp 2221486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por WALESKA PAMELA DOS SANTOS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR DO IMÓVEL - TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.
- Por se tratar de obrigação propter rem, o comprador responde perante o Condomínio pelos débitos condominiais, ainda que anteriores à aquisição do imóvel, sem prejuízo ao direito de regresso contra o vendedor.
- 27 da Lei 9.514/97, o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário pela consolidação da propriedade, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
- Opostos os embargos de declaração restaram desacolhidos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.769.544/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) 2.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por WALESKA PAMELA DOS SANTOS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR DO IMÓVEL - TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por se tratar de obrigação propter rem, o comprador responde perante o Condomínio pelos débitos condominiais, ainda que anteriores à aquisição do imóvel, sem prejuízo ao direito de regresso contra o vendedor. 2. Nos termos do §8º do art. 27 da Lei 9.514/97, o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário pela consolidação da propriedade, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Opostos os embargos de declaração restaram desacolhidos (fls. 270/274, e-STJ).
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 485, VI, 1.036 e 1.039, todos do Código de Processo Civil
Sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizado por débitos anteriores à sua imissão na posse do imóvel, conforme entendimento do STJ no Tema 886.
Sem contrarrazões.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 193/194, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega a recorrente, de início, que o recorrente não pode ser responsabilizado por débitos anteriores à sua imissão na posse do imóvel, conforme entendimento do STJ no Tema 886.
Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 235/238, e-STJ):
Está claro e sedimentado na jurisprudência que o adimplemento das taxas condominiais é obrigação do condômino proprietário da fração ideal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu:
(..)
Assim, por se tratar de obrigação propter rem, sem prejuízo do direito de regresso, o comprador responde perante o Condomínio pelos débitos condominiais, ainda que anteriores à aquisição do imóvel.
(..)
O fato de o imóvel estar gravado com cláusula de alienação fiduciária não afasta a obrigação propter rem, sendo certo que, nos termos do §8º do art. 27 da Lei 9.514/97, o devedor fiduciante responde pelo pagamento das taxas condominiais incidentes sobre o imóvel.
(..)
Também é irrelevante que a apelante não tenha entrado na posse efetiva do imóvel, porquanto já figura na
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, NA FASE EXECUTIVA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A atual orientação desta Corte tem se firmado no sentido de que, sendo propter rem a natureza do débito condominial, por ele responde o proprietário, ainda que não tenha figurado no polo passivo da ação.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.769.544/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.