DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JARDSON FRANCISCO DA SILVA ARAÚJO e LUCIANO CARLOS… — REsp REsp 2221471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JARDSON FRANCISCO DA SILVA ARAÚJO e LUCIANO CARLOS DE SOUSA BORGES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
- DECOTE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI que condenou os apelantes pelo crime de roubo majorado (art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JARDSON FRANCISCO DA SILVA ARAÚJO e LUCIANO CARLOS DE SOUSA BORGES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 498-499):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PROVIMENTO. DECOTE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI que condenou os apelantes pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Jardson foi condenado a 12 anos e 8 meses de reclusão e 152 dias-multa, e Luciano, a 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão e 140 dias-multa, ambos em regime fechado, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Os apelantes pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a redução das penas, considerando a ausência de fundamentação na valoração negativa da conduta social e na aplicação cumulativa das majorantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas apresentadas são suficientes para a condenação dos apelantes, com aplicação do princípio do in dubio pro reo; e (ii) determinar se a valoração negativa da conduta social e a aplicação cumulativa das causas de aumento foram devidamente fundamentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O conjunto probatório, incluindo o boletim de ocorrência, depoimentos das vítimas e reconhecimentos indiretos por fotografia, confirma a materialidade e a autoria delitiva, sendo o depoimento das vítimas suficiente para embasar a condenação, conforme consolidado entendimento dos tribunais superiores em crimes contra o patrimônio.
2. A valoração negativa da conduta social, por referência a processos em andamento, é inadequada, uma vez que o histórico criminal não transita em julgado, conforme entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, devendo essa circunstância ser considerada neutra para a dosimetria.
3. Quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento, a jurisprudência do STJ admite tal prática, desde que fundamentada em elementos concretos do caso. No presente, os apelantes cometeram os crimes em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, sendo esses fatos corroborados por
[trecho intermediário suprimido]
de 6 anos e 8 meses de reclusão. Por fim, em razão da continuidade delitiva, mantém-se a fração de 1/6, resultando a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto.
Quanto ao réu Luciano Carlos de Sousa Borges, na primeira fase, igualmente mantida a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão . Na segunda fase, mantida a pena. Na terceira fase, pelas mesmas razões já expostas, afasta-se a majorante do concurso de pessoas, aplicando-se apenas o aumento de 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, resultando na pena de 6 anos e 8 meses de reclusão. Por derradeiro, incidindo a continuidade delitiva no patamar de 1/6, fixa-se a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto.
Pelo exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para redimensionar a pena dos recorrentes para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.