DECISÃO Por intermédio da Petição n — REsp REsp 2221461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 00651695/2025, MARISA ANTONIA MASSERA DA SILVA apresenta pedido de reconsideração da decisão de fls.
- 404-406 em que houve a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art.
- 1.037, II, do CPC, em virtude da afetação do tema para julgamento, sob rito dos recursos repetitivos, conforme julgados proferidos nos Recursos Especiais n.
- Alega a requerente que as questões suscitadas neste recurso não se enquadram no tema que foi afetado para julgamento, sob o rito de recursos repetitivos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Por intermédio da Petição n. 00651695/2025, MARISA ANTONIA MASSERA DA SILVA apresenta pedido de reconsideração da decisão de fls. 404-406 em que houve a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em virtude da afetação do tema para julgamento, sob rito dos recursos repetitivos, conforme julgados proferidos nos Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP (Tema n. 1.365).
Alega a requerente que as questões suscitadas neste recurso não se enquadram no tema que foi afetado para julgamento, sob o rito de recursos repetitivos.
Requer seja reconsiderada a decisão para julgamento do feito.
Intimada a parte requerida, em observância ao art. 1.037, § 11, do CPC, UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou manifestação (fls. 417-419), concordando com a ausência de pertinência do recurso em relação ao Tema n. 1.365 do STJ.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte requerente.
Nesse contexto, excepcionalmente, merece revisão a decisão de fls. 404-406. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.173.990/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.
Passo, pois, à análise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 333):
Plano de Saúde. Ação de Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Prescrição médica para exame PET-CT com FDG para investigação e detecção precisa de metástase. Sentença que determinou o custeio e negou a indenização por danos morais. 1. Apelação da parte requerida. Recusa de custeio do exame sob fundamento de que não se inclui nas hipóteses previstas nas diretrizes da ANS.
2. Apelação da parte autora. Alegação de que faz jus à indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência suficientemente fundamentada. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP. Sentença mantida. Recursos improvidos.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial alega violação dos seguintes artigos:
a) 10, § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, pois o acórdão recorrido determinou a cobertura de um exame que não está previsto no rol taxativo da ANS.
b) 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, porquanto foi considerada abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura aos
[trecho intermediário suprimido]
e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do recurso especial, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.