DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA MALLART LLARGES e OUTROS, com respaldo n… — REsp REsp 2221446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA MALLART LLARGES e OUTROS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls.
- 31): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Homologação de cálculos para expedição de ofício requisitório de pequeno valor Ausência de condenação do executado (Município de São Paulo) ao pagamento de honorários advocatícios Art.
- Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art.
- 85, § 1º e 7º, do CPC, sustentando o cabimento da verba honorária nas execuções por RPV independentemente da existência de impugnação pela Fazenda Pública.
Resultado indicado
85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na [trecho intermediário suprimido] improvido. (AgInt no REsp 1.547.254/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10318, 10673, 13537, 10671, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA MALLART LLARGES e OUTROS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 31):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Homologação de cálculos para expedição de ofício requisitório de pequeno valor Ausência de condenação do executado (Município de São Paulo) ao pagamento de honorários advocatícios Art. 85, § 7º do CPC que afasta os honorários advocatícios em "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" Ausência de distinção entre precatório e RPV para fins de possibilitar o pagamento de verba honorária Questão submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo nº 1.190) Modulação dos efeitos que não implica obrigatoriedade de arbitramento de honorários em todos os casos Decisão mantida Recurso não provido.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 1º e 7º, do CPC, sustentando o cabimento da verba honorária nas execuções por RPV independentemente da existência de impugnação pela Fazenda Pública.
Ausentes contrarrazões (e-STJ fl. 1.237).
Juízo de retratação refutado (e-STJ fls. 1.242/1.264).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.253/1.254.
Passo a decidir.
A irresignação recursal comporta acolhida.
A Primeira Seção, no julgamento dos REsps n. 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV (Tema do 1.190 STJ). Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.
2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na
[trecho intermediário suprimido]
improvido. (AgInt no REsp 1.547.254/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Dje 24/05/2017).
O aresto hostilizado, ao asseverar que "a modulação dos efeitos definida pelo STJ não determina que sempre sejam fixados honorários, em contrariedade com a tese jurídica firmada, mas tão somente autoriza que, caso tenha ocorrido o arbitramento de honorários em cumprimentos de sentença iniciados anteriormente a 1º/07/2024, estes sejam mantidos, prestigiando a segurança jurídica" (e-STJ fl. 35) e rechaçar a aplicação do entendimento pretérito desta Corte, sob o fundamento de que este não teria caráter vinculante, diverge da orientação aludida, razão pela qual não poderá remanescer.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para fixação da verba honorária correspondente ao cumprimento de sentença por RPV.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.