DECISÃO Por meio da Petição n — REsp REsp 2221413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 555/559), Luiz Inácio Requejo do Amaral juntou aos autos sentença homologatória de acordo de não persecução cível entabulado no âmbito da subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa (P rocesso n.
- Nesse contexto, ocorreu a perda superveniente de objeto do presente recurso especial, motivo pelo qual julgo-o prejudicado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10013
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da Petição n. 01002126/2025 (fls. 555/559), Luiz Inácio Requejo do Amaral juntou aos autos sentença homologatória de acordo de não persecução cível entabulado no âmbito da subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa (P rocesso n. 5000439-31.2021.8.13.0525).
Nesse contexto, ocorreu a perda superveniente de objeto do presente recurso especial, motivo pelo qual julgo-o prejudicado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.