DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de IZABELLA FERREIRA DA SILVEIRA apontando como a… — RHC RHC 222141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de IZABELLA FERREIRA DA SILVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3538, 3385, 3573, 14100
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de IZABELLA FERREIRA DA SILVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0049156-78.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, caput, art. 303, art. 331, do Código Penal; do art. 2º-A, da Lei n. 7.716/1989, e do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 49):
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENÚNCIA IMPUTANDO A PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTIGOS 129, CAPUT, 303, 331, DO CÓDIGO PENAL; DO ARTIGO 2º-A, DA LEI 7.716/89, E DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. Autoria e materialidade que exsurgem dos autos de forma ululante. Imputações cujas penas máximas em abstrato, em concurso material, autorizam a prisão cautelar indiscutivelmente. Paciente que já ostenta uma condenação transitada em julgado pelo delito de roubo, conforme atestado de pena do Estado de Minas Gerais. Decisão atacada devidamente fundamentada. Gravidade em concreto dos delitos. Medidas cautelares diversas da prisão que não se mostram suficientes. Prisão preventiva necessária. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA.
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
Defende a inexistência de motivação idônea do decreto prisional estando ausentes os requisitos elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Salienta as condições pessoais favoráveis do paciente e defende ser possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer :
a) O conhecimento e provimento do presente Recurso;
b) A concessão a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor da paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime; ..
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Isso, porque as informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça noticiam a revogação da prisão preventiva da recorrente em 24 de setembro de 2025, com a correspondente expedição de alvará de soltura.
Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.