DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por IRMÃOS MARCHINI & CIA LTDA, com fulcro no art — REsp REsp 2221365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por IRMÃOS MARCHINI & CIA LTDA, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA INADIMPLIDAS.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por IRMÃOS MARCHINI & CIA LTDA, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA INADIMPLIDAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. PETIÇÃO DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À SUA ESCORREITA COMPREENSÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO IMPLEMENTADA. PRAZO INICIAL COM A VIGÊNCIA DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MÉRITO. COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO CUJO ÔNUS É DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(fl. 2.384).
Os embargos de declaração foram rejeitados. (fl. 2.478).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I, II, e III, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, a coisa julgada, a inépcia da inicial, a prescrição e a aplicação da Taxa Selic.
Sustenta, ainda, ofensa aos: a) arts. 319, 320, 321, e 330, I, do CPC/2015, alegando inépcia da inicial por falta de especificação dos meses de 2005; b) arts. 337, § 4º, 502, 505 a 508, 509, § 4º, e 485, V, do CPC/2015, e do art. 369 do Código Civil, afirmando que houve rediscussão do montante do crédito "para trás". Argumenta que a prescrição decenal deveria ser contada retroativamente, conforme o art. 2028 do Código Civil; c) art. 406 do CC, defendendo a aplicação exclusiva da Taxa Selic; d) art. 1º da Lei 6.899/81, destacando que a correção monetária deveria incidir apenas a partir do ajuizamento da ação.
Contrarrazões apresentadas (fls. 2.597-2.628).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, negou provimento ao apelo interposto pela ré, mantendo a sentença de procedência da ação de cobrança de faturas de energia elétrica inadimplidas, proposta pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. contra Irmãos Marchini & Cia Ltda, visando ao pagamento de valores referentes aos meses de janeiro de 2002 a março de 2003, e agosto e outubro de 2005.
A controvérsia reside na alegação de prescrição das faturas anteriores a 03/01/2003 e na compensação de créditos reconhecidos judicialmente. A recorrente alega que os valores já foram compensados com créditos reconhecidos
[trecho intermediário suprimido]
quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.