DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WINDSON ESTACIO GOMES desafiando… — RHC RHC 222136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WINDSON ESTACIO GOMES desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Extrai-se dos autos que, aos 8/7/2025, a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva, por seu suposto envolvimento no crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- Segundo o apurado, foram apreendidos: 1 porção de substância semelhante ao crack, com massa de 0,39g (trinta e nove centigramas), 30 porções e 1 pedra média de substância análoga à cocaína, com massa total de 31,01g (trinta e um gramas e um centigrama), 2 tabletes de substância semelhante à maconha, pesando 16,98g (dezesseis gramas e noventa e oito centigramas), e 1 rolo de plástico filme.
- Em suas razões, sustenta a defesa que, ainda "que o Paciente possua antecedentes criminais, os fatos narrados e o modus operandi da prisão em flagrante revelam a completa ausência do fumus comissi delicti e a fragilidade do acervo probatório atinente ao delito de mercancia de entorpecentes" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WINDSON ESTACIO GOMES desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.247691-6/000).
Extrai-se dos autos que, aos 8/7/2025, a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva, por seu suposto envolvimento no crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Segundo o apurado, foram apreendidos: 1 porção de substância semelhante ao crack, com massa de 0,39g (trinta e nove centigramas), 30 porções e 1 pedra média de substância análoga à cocaína, com massa total de 31,01g (trinta e um gramas e um centigrama), 2 tabletes de substância semelhante à maconha, pesando 16,98g (dezesseis gramas e noventa e oito centigramas), e 1 rolo de plástico filme.
Em suas razões, sustenta a defesa que, ainda "que o Paciente possua antecedentes criminais, os fatos narrados e o modus operandi da prisão em flagrante revelam a completa ausência do fumus comissi delicti e a fragilidade do acervo probatório atinente ao delito de mercancia de entorpecentes" (e-STJ fl. 271).
Acrescenta que a "ação policial de ingressar no domicílio sem prévia autorização judicial ou configuração de flagrante delito apto a legitimá-la, fundamentada unicamente em denúncia anônima, configura flagrante violação ao princípio da inviolabilidade do lar. Tal proceder macula as provas obtidas, tornando-as inadmissíveis no processo" (e-STJ fl. 272).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 294):
a) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR pleiteada, em razão da presença cabal do fumus boni iuris e do periculum in mora, com a consequente determinação da imediata liberdade provisória do recorrente, ante a manifesta ilegalidade da prisão e a inexistência de fundamento apto à manutenção da segregação preventiva (gravidade concreta), com a subsequente expedição do competente alvará de soltura;
b) SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência, porventura, entenda pela insuficiência da liberdade provisória pura e simples, requer-se a aplicação de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em atenção aos princípios da adequação e proporcionalidade. Nesse contexto, e considerando que o Paciente é genitor e principal provedor de uma infante de tenra idade (Laura Emanuele Estácio, nascida em 03/03/2022), requer-se a substituição da prisão preventiva pela PRISÃO DOMICILIAR, nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, cumulada ou não com monitoramento eletrônico ou outras cautelares que se reputem
[trecho intermediário suprimido]
tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
..
(HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 133.585 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/8/2016.)
Tal o contexto, conheço em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.