DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., … — REsp REsp 2221347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
- Transações realizadas após recebimento de ligação com número do réu.
- Transações ocorridas mesmo após a comunicação ao réu a respeito da fraude.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Improcedência da ação. Apelo do autor. Revelia do réu. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. Transações realizadas após recebimento de ligação com número do réu. Transações ocorridas mesmo após a comunicação ao réu a respeito da fraude. Transações realizadas fora do perfil do correntista. Evidente falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da ré. Inteligência do artigo 186, do Código Civil, e artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Fraude constatada. Teoria do risco da atividade. Reconhecimento da inexistência das transações efetivadas e restituição de valores. LUCROS CESSANTES. Ausência de comprovação. DANO MORAL Ocorrência. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem tornar-se fonte de enriquecimento ilícito. Sentença reformada. Ação parcialmente procedente. Apelação parcialmente provida." (fls. 362)
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 421 do Código Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor, 104 e 884 do Código Civil, sustentando em síntese, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira deve ser afastada, pois houve culpa exclusiva do consumidor, uma vez que as operações realizadas foram realizadas mediante aplicativo cadastrado e senha correta, a partir de golpe de terceiros, o que exclui a responsabilidade do fornecedor.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 395-410).
É o relatório. Decido.
Não merece prosperar a irresignação do agravante.
Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, firmado com base no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista.
O referido entendimento foi pacificado pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.199.782/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011, no qual ficou assentado que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
[trecho intermediário suprimido]
termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes.
2. ..
3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp n. 2.006.080/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.