DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado na alínea "a" do … — REsp REsp 2221326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PESQUISA DE BENS VIA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.
- Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
- Afirma que, no caso, foram cumpridas as exigências contidas no art.
- 185-A do CTN, descabendo o indeferimento da ordem de indisponibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.491.638/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PESQUISA DE BENS VIA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. A utilização da CNIB para pesquisa genérica de bens penhoráveis do devedor é indevida, assim como o lançamento de indisponibilidade, eis que incompatível com o propósito do sistema, que tem "por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" (art. 2º, Provimento CNJ nº. 39/2014).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
A parte recorrente aponta violação do art. 489, III, § 1º, do CPC e do art. 185-A do CTN.
Afirma que, no caso, foram cumpridas as exigências contidas no art. 185-A do CTN, descabendo o indeferimento da ordem de indisponibilidade. Refere contrariedade ao teor da Súmula 506 do STJ e à orientação estabelecida no Tema 714 do STJ.
Diz, ademais, que o Colegiado local, " .. ao julgar os embargos de declaração, deixou de resolver a questão que lhe foi posta, agredindo o art. 489, III, § 1º, VI, do CPC" (e-STJ fl. 383).
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos.
Passo a decidir.
Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, na execução fiscal, indeferiu o pleito de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
O Tribunal a quo manteve essa solução, estabelecendo descaber a realização de pedido genérico de indisponibilidade e incumbir ao exequente a localização de bens em nome do executado, destacando não possuir o CNIB registros imobiliários em âmbito municipal e estadual em seu banco de dados. Confira-se (e-STJ fls. 349/351):
Via agravo de instrumento, insurge-se o Estado de Minas Gerais contra decisão (doc."s 68 e 75) que, dada nos autos da execução fiscal por ele ajuizada em face de Estrela do Sudoeste Ltda., Nilton Fagundes do Nascimento e Maria Aparecida Silva Nascimento, indeferiu seu pedido de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Em síntese, após defesa da admissibilidade do recurso, aduz o agravante: que "requereu a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos executados, via CNIB, e não para pesquisa do
[trecho intermediário suprimido]
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.491.638/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.).
Também não foi combatido o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se presta à realização da pretensão da parte, mas apenas à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis. Por isso, incide o óbice descrito na Súmula 283 do STF.
Além disso, inviável a análise da alegação de que foram atendidas as condições do art. 185-A do CTN, porque a providência exigiria o reexame de fatos e provas da causa, inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.