DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AÇO METAIS FRAIBURGO LTDA — REsp REsp 2221302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AÇO METAIS FRAIBURGO LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, postulando a declaração da inexigibilidade da inclusão dos valores de frete e seguro na base de cálculo do IPI, inclusive na importação, e a repetição do indébito, respeitado o lustro quinquenal, em face da suposta inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art.
- 14 da Lei nº 4.502/64 (acrescidos ao texto legal pelo art.
- 15 da Lei nº 7.798/89), foi julgada parcialmente procedente para: a) declarar a inexigibilidade do IPI incidente sobre os valores pagos pela parte autora a título de frete e seguro sobre operações internas, ou seja, excluídos o frete e seguro sobre operações de importação; e b) condenar a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito, corrigidos monetariamente pela SELIC.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AÇO METAIS FRAIBURGO LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, postulando a declaração da inexigibilidade da inclusão dos valores de frete e seguro na base de cálculo do IPI, inclusive na importação, e a repetição do indébito, respeitado o lustro quinquenal, em face da suposta inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64 (acrescidos ao texto legal pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89), foi julgada parcialmente procedente para:
a) declarar a inexigibilidade do IPI incidente sobre os valores pagos pela parte autora a título de frete e seguro sobre operações internas, ou seja, excluídos o frete e seguro sobre operações de importação; e
b) condenar a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito, corrigidos monetariamente pela SELIC.
Caso opte pela compensação, o procedimento será controlado pela Receita Federal do Brasil e somente terá início após o trânsito em julgado da presente (art. 170-A, do CTN).
Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência à autora (art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02).
Todavia, sucumbindo ela em parte do pedido, deve arcar com honorários advocatícios em favor da União, ora fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atribuído à causa, que abrange, apenas, o IPI devido na importação (evento 1, DOC6). Cabe à União o ressarcimento da metade das custas recolhidas pela autora.
O acórdão negou provimento a apelação. Foi assim ementado (fls. 246-250):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IPI DEVIDO NA IMPORTAÇÃO. REGRAMENTO DISTINTOS. DESPESAS COM FRETE E SEGURO. VALOR ADUANEIRO.
1. O IPI devido na saída de mercadoria do estabelecimento industrial e aquele devido sobre a importação possuem regramento e, consequentemente, bases de cálculo distintas.
2. A Corte Especial deste TRF da 4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 96.04.28893-8, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do art. 14 da L 4.502/1964, na redação conferida pelo art. 15 da L 7.798/1989, que inclui o valor de despesas com frete no valor da operação para fins de apuração do IPI.
3. É de ser reconhecido o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, os valores relativos às demais despesas acessórias como seguros, embalagens para transportes, carretos e juros,
[trecho intermediário suprimido]
pode ser travada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: REsp 1.749.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/3/2019; AgRg no AREsp 530.588/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/8/2014
É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional por esta Corte Superior, em razão desse dispositivo constituir mera reprodução de preceito constitucional. Neste sentido: REsp 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios (fls. 199 e 250) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.