DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juízo de Direito de Primeira… — CR CR 22213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juízo de Direito de Primeira Instância de Maldonado) solicita que se proceda à obtenção de prova junto ao Hospital Moinhos de Vento, consistente em cópia autenticada do histórico clínico completo da paciente P.
- N., referente à intervenção cirúrgica realizada em 19 de abril de 2015, nos autos da Ação de Perdas e Danos n.
- O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido.
- Observo que o pedido está fundamentado no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto 6.891, de 2 de julho de 2009).
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juízo de Direito de Primeira Instância de Maldonado) solicita que se proceda à obtenção de prova junto ao Hospital Moinhos de Vento, consistente em cópia autenticada do histórico clínico completo da paciente P. B. N., referente à intervenção cirúrgica realizada em 19 de abril de 2015, nos autos da Ação de Perdas e Danos n. IUE 289-36/20217.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido.
É o relatório.
Decido.
Observo que o pedido está fundamentado no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto 6.891, de 2 de julho de 2009).
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior.
No caso concreto, considerando a mera obtenção de documentos determinados pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 (sessenta) dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.