DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALMIR DALCORTIVO, com fundamento na alínea "a" do… — REsp REsp 2221266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALMIR DALCORTIVO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls.
- EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
- Aduz para tanto, em síntese, que "a intimação da Defensoria Pública do Estado se dá com a entrega dos autos com vistas e não de sua participação na sessão plenária do júri" (fl.
- 478-485), o MP/RO pediu o provimento do recurso especial defensivo, que foi admitido na origem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para sanar erro material da decisão agravada e consignar o conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALMIR DALCORTIVO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls. 396-423):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM PLENÁRIO. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 128, I, da LC 80/94. Aduz para tanto, em síntese, que "a intimação da Defensoria Pública do Estado se dá com a entrega dos autos com vistas e não de sua participação na sessão plenária do júri" (fl. 472).
Nas contrarrazões (fls. 478-485), o MP/RO pediu o provimento do recurso especial defensivo, que foi admitido na origem (fls. 486-487).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 496-500).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à tempestividade da apelação interposta pela Defensoria Pública em 23/4/2024. O juízo de primeiro grau considerou o recurso tempestivo, afirmando que o prazo se iniciou com a entrega dos autos em 18/4/2024 (fl. 296). No entanto, o Tribunal de origem entendeu que, no rito do Tribunal do Júri, o prazo para interposição de recurso começa a contar a partir da publicação da sentença e intimação das partes em plenário, conforme o art. 798, § 5º, "b", do CPP. Asseverou que, no caso em questão, a sentença foi publicada e as partes intimadas em plenário no dia 4/4/2024, iniciando o prazo recursal no dia seguinte, 5/4/2024, com término em 15/4/2024. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho (398-402):
"Extrai-se dos autos de origem que foi prolatada sentença condenatória na Sessão Plenária do Tribunal do Júri realizada pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, no dia 4/4/2024, quinta-feira, o Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, e, em consequência, condenou o réu Valmir Dalcortivo como incurso nas sanções do artigo 121, § 1º, e art. 211, ambos do Código Penal.
..
Em 23 de abril de 2024, a Defensoria interpôs recurso de apelação.
Como se sabe, o julgamento pelo Tribunal do Júri, presentes o réu, a defesa e o representante do Parquet, o prazo para a interposição do recurso começa a contar da data do término da sessão plenária, uma vez lida e publicada a sentença na presença das partes, nos exatos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
para o Ministério Público interpor apelação contra a sentença prolatada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri se iniciou com a entrega dos autos na repartição administrativa, de modo que o recurso era tempestivo e deve ser conhecido pelo Tribunal a quo.
3. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para sanar erro material da decisão agravada e consignar o conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público."
(AgRg no AREsp n. 2.269.905/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)
Portanto, no caso, o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal, conforme entendeu o juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a tempestividade da apelação e determinar que o Tribunal de origem prossiga na sua análise.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.