DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — REsp REsp 2221246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 662/664): Cuidam os autos de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BRUNO RICHARD PRATES BARBOSA, acórdão esse cuja ementa vai abaixo transcrita: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO VEICULAR.
- HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 669.398/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 28/10/2021, grifei.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 662/664):
Cuidam os autos de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BRUNO RICHARD PRATES BARBOSA, acórdão esse cuja ementa vai abaixo transcrita:
"APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. . PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO VEICULAR. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. FORÇA PROBATÓRIA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. BIN IN IDEM VERIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. AFASTADA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE INSUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há interesse recursal em pleito que já foi contemplado na sentença recorrida. Pedido subsidiário de aplicação do quantum nº 11.343/2006, não conhecido. de 1/6 quanto à causa de aumento do artigo 40 da Lei 2. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. Na hipótese de ser constatada, efetivamente, fundada suspeita de que o réu estava na posse de entorpecentes dentro do veículo, não há que se falar em nulidade da abordagem realizada. Preliminar afastada. 3. A sistemática material dos fatos narrados, consolidada pelos laudos periciais e depoimentos dos policiais envolvidos, evidencia a ação delitiva direcionada ao tráfico de drogas, mostrando-se os elementos de prova produzidos convergentes, coesos e hábeis a embasar um decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição. 4. Caracteriza dupla punição ao réu, ou seja, bis in idem , a avaliação desfavorável da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamento apenas na existência de uma condenação anterior e, posteriormente, a utilização desta mesma condenação a fim de considerar os maus antecedentes do recorrente. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, não configuram a reincidência, mas podem caracterizar maus antecedentes. 6. A exasperação
[trecho intermediário suprimido]
SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena - a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 669.398/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 28/10/2021, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.