DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO RICHARD PRATES BARBOSA contra decisão do TRI… — REsp REsp 2221246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO RICHARD PRATES BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que deu parcial provimento ao recurso defensivo (Apelação Criminal n.
- Conta nos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas praticado nas imediações de estabelecimento de ensino), à pena de 11 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.191 dias-multa.
- Em âmbito de apelação, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente para redimensionar a pena-base, afastando a negativação referente à quantidade e natureza da droga apreendida, resultando a reprimenda definitiva em 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 851 dias-multa à razão mínima.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO RICHARD PRATES BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que deu parcial provimento ao recurso defensivo (Apelação Criminal n. 0734585-28.2024.8.07.0001).
Conta nos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas praticado nas imediações de estabelecimento de ensino), à pena de 11 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.191 dias-multa.
Em âmbito de apelação, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente para redimensionar a pena-base, afastando a negativação referente à quantidade e natureza da droga apreendida, resultando a reprimenda definitiva em 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 851 dias-multa à razão mínima.
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso especial, no qual requer:
a) Preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da busca veicular, posto que a Defesa Técnica demonstrou que a abordagem foi realizada sem utilizar qualquer critério legal, mas sim de forma aleatória, em nítido desrespeito à normal contida no artigo 240, §2º e 244 do CPP e, consequentemente, a nulidade das provas oriundas da busca ilegal, com a absolvição do acusado;
b) A absolvição do acusado dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com base nos art. 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal;
c) Alternativamente, a fixação da pena base no mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis; a aplicação da fração mínima de 1/6 no que tange à majorante do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06; a fixação de regime mais brando de cumprimento de pena e o direito de apelar em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa
[trecho intermediário suprimido]
da mesma espécie, cometidos anteriormente, o que configura maus antecedentes". A conclusão converge com o entendimento desta Corte, sedimentada no sentido de que " c ondenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, j ulgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso desprovido.
(EDcl no HC n. 856.553/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.