DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela RESTAURANTE DA PRAÇA 19 LTDA — REsp REsp 2221242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela RESTAURANTE DA PRAÇA 19 LTDA. contra decisão de minha relatoria em que não conheci do recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls.
- A embargante sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto não se manifestou sobre a possibilidade de cobrança das contribuições previdenciárias devidas a terceiros sobre as folgas não gozadas, bem como deixou de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 985 e da modulação de seus efeitos.
- 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- No caso, razão assiste à embargante quanto à necessidade de observância da decisão do STF quanto à modulação dos efeitos do julgado proferido no exame do Tema 985 do STF.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela RESTAURANTE DA PRAÇA 19 LTDA. contra decisão de minha relatoria em que não conheci do recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 986/996).
A embargante sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto não se manifestou sobre a possibilidade de cobrança das contribuições previdenciárias devidas a terceiros sobre as folgas não gozadas, bem como deixou de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 985 e da modulação de seus efeitos.
Afirma que o STF, ao julgar o Tema 985, reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias, modulando os efeitos em 12/06/2024 para atribuir efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até 15/09/2020; que a ação foi ajuizada em 04/12/2013, assegurando o direito de reaver valores indevidamente recolhidos entre 04/12/2008 e 15/09/2020.
Sem apresentação de resposta.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso, razão assiste à embargante quanto à necessidade de observância da decisão do STF quanto à modulação dos efeitos do julgado proferido no exame do Tema 985 do STF.
Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para reconsiderar a decisão de fls. 986/996.
Dito isso, cumpre destacar que a questão em debate constitui objeto da repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 985), in verbis: "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
Eis a ementa do acórdão:
FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.(RE 1.072.485/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, DJe de 02/10/2020).
Ocorre que houve a oposição de embargos de declaração naquele feito, os quais foram julgados em 16/06/2024 e acolhidos parcialmente "com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União", nos termos do voto vencedor do Ministro Luís Roberto Barroso.
Assim, por medida de economia
[trecho intermediário suprimido]
pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, agora à luz da modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento dos aclaratórios.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que ambos os recursos especiais, se for o caso, deverão ser encaminhados a este Órgão Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte regional.
Ante o exposto:
(i) ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para RECONSIDERAR a decisão de fls. 986/996;
(ii) DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, em razão do julgamento do acórdão proferido nos embargos de declaração no recurso com repercussão geral reconhecida e da modulação dos efeitos do julgado , seja observado o disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.