ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2221180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Diante da necessidade de interpretação restritiva de normas que tratam de impenhorabilidade, não se estende a impenhorabilidade prevista na Lei n.
- 14.334/22 a depósitos bancários, ressalvadas as quantias intangíveis por força de outras hipóteses legais.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10434, 10880, 10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. HOSPITAL FILANTRÓPICO. LEI N. 14.334/22. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS. INEXISTÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DO SUS. EXAME PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante da necessidade de interpretação restritiva de normas que tratam de impenhorabilidade, não se estende a impenhorabilidade prevista na Lei n. 14.334/22 a depósitos bancários, ressalvadas as quantias intangíveis por força de outras hipóteses legais.
2. No caso dos autos, o Tribunal estadual limitou-se a afirmar que não goza de impenhorabilidade a entidade credenciada ao SUS, mas não examinou a suposta impenhorabilidade dos valores depositados à luz do art. 833, IX, do CPC, ou seja, se os valores penhorados são oriundos de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
3. Diante da ausência de apreciação da suscitada impenhorabilidade de valores recebidos do SUS pela entidade, é imperioso o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que examine a caracterização ou não da hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IX do art. 833 do CPC.
4. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL DE CARIDADE SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS (HOSPITAL DE CARIDADE), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA DAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. SUSTENTADA A IMPENHORABILIDADE EM FACE DE HOSPITAL CREDENCIADO JUNTO AO SUS. INSUBSISTÊNCIA. TEMA REGULADO PELA LEI Nº 14.334/22, QUE PROTEGE EXCLUSIVAMENTE OS BENS IMÓVEIS ONDE SE SITUAM AS CONSTRUÇÕES FILANTRÓPICAS E OS BENS MÓVEIS QUE POSSUI. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA A PENHORA DE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
[trecho intermediário suprimido]
deixou de examinar a suposta impenhorabilidade dos valores depositados à luz do art. 833, IX, do CPC, ou seja, se os valores penhorados são oriundos de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
Nesse contexto, diante da ausência de apreciação da suscitada impenhorabilidade de valores recebidos do SUS pela entidade, é imperioso o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que examine a caracterização ou não da hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IX do art. 833 do CPC.
Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que examine a tese de impenhorabilidade fundada no art. 833, IX, do CPC, apreciando se os valores penhorados são oriundos de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.