DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2221179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO RÉU POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
- TESE INSUBSISTENTE DE NEGLIGÊNCIA DO BANCO NA FISCALIZAÇÃO DA ABERTURA DE CONTAS-CORRENTES.
Resultado indicado
Ao final, requer o provimento do recurso para "anular o v. acórdão local, determinando-se a baixa dos autos para enfrentamento das teses não deliberadas; ou ainda, quanto menos, que seja provido o presente apelo excepcional a fim de reconhecer que se trata de um fortuito interno do banco a abertura de uma conta para criminosos com base em documentos falsos e sem as cautelas exigidas, cabendo-lhe indenizar a lesão sofrida pelo consumidor" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 229):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO RÉU POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. REJEIÇÃO. TESE INSUBSISTENTE DE NEGLIGÊNCIA DO BANCO NA FISCALIZAÇÃO DA ABERTURA DE CONTAS-CORRENTES. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VOLUNTARIAMENTE REALIZADAS PELA AUTORA EM FAVOR DE TERCEIRO, CORRENTISTA DO RÉU, VISANDO AO RECEBIMENTO DE "PACOTE COM DINHEIRO" A SER DESPACHADO DO EXTERIOR. PRETENSÃO SEM RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 257-260).
Em suas razões (fls. 268-277), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, 186 e 927 do CC, 6º, VIII, 14, caput, § 3º, II, e 17 do CDC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o acórdão local não debateu a tese de fortuito interno do banco pela abertura da conta bancária com base em documentos falsos" (fl. 270) e que não se manifestou a respeito da "tese de que o banco não provou que os documentos usados na abertura da conta bancária são verdadeiros ou que aplicou o artigo 2º da Resolução BACEN n. 4.756/2019" (fl. 271).
Afirma que a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos decorrentes da abertura de conta bancária por falsário, contribuindo para a prática de delitos.
Defende a incidência do CDC e assevera que "a abertura de conta corrente com documentos falsos e sem as cautelas necessárias caracteriza o fortuito interno do banco e enseja o direito à indenização pela parte lesada" (fl. 277).
Ao final, requer o provimento do recurso para "anular o v. acórdão local, determinando-se a baixa dos autos para enfrentamento das teses não deliberadas; ou ainda, quanto menos, que seja provido o presente apelo excepcional a fim de reconhecer que se trata de um fortuito interno do banco a abertura de uma conta para criminosos com base em documentos falsos e sem as cautelas exigidas, cabendo-lhe indenizar a lesão sofrida pelo consumidor" (fl. 277).
Contrarrazões apresentadas (fls. 292-303).
O recurso foi admitido na origem (fls. 306-308).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
[trecho intermediário suprimido]
a excludente de que fala o inc. II do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: .. a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à responsabilidade civil da instituição financeira , nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.