DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HERMELINO DE OLIVEIRA GRACA, com fundamento no art — REsp REsp 2221153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HERMELINO DE OLIVEIRA GRACA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls.
- 1507-1511): Terceiros Embargos de Declaração Objetivo de modificar o entendimento da Câmara Inadmissibilidade Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material Matérias amplamente debatidas e analisadas nos acórdãos anteriores Não acolhimento Rejeição dos embargos.
- 1515-1542), invoca coisa julgada de ação anterior (proc.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por HERMELINO DE OLIVEIRA GRACA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 1507-1511):
Terceiros Embargos de Declaração Objetivo de modificar o entendimento da Câmara Inadmissibilidade Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material Matérias amplamente debatidas e analisadas nos acórdãos anteriores Não acolhimento Rejeição dos embargos. Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 1515-1542), invoca coisa julgada de ação anterior (proc. 1007854-70.2018.8.26.0269) que teria declarado apenas a nulidade da cláusula de pagamento em patrimônio, preservando o restante do contrato. Alega, ainda, julgamento extra petita, violação ao contraditório e ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 10) e à coisa julgada (CPC, art. 503, §§1º e 2º).
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 1640.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.
Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
[trecho intermediário suprimido]
fora questionada na sentença ou acórdão e, portanto, não esteve sujeito ao contraditório" (e-STJ fls. 1530), ao mesmo tempo em que não demonstram divergência sobre o ponto determinante - impossibilidade de arbitrar sem pedido, em respeito ao art. 492 do CPC.
Ausente, portanto, a comprovação efetiva de dissídio, seja pela falta de cotejo analítico, seja pela inexistência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial ou conheço parcialmente e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.