DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Abadio Reis dos Santos e outros, com fundamento no… — REsp REsp 2221138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Abadio Reis dos Santos e outros, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fl.
- Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o principio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concementes à fixação dos honorários advocaticios, que se regem pela lei anterior.
- A concordância expressa das partes com o valor da execução torna preclusa qualquer discussão a respeito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06138.06157.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Abadio Reis dos Santos e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fl. 2062):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o principio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concementes à fixação dos honorários advocaticios, que se regem pela lei anterior. 2. A concordância expressa das partes com o valor da execução torna preclusa qualquer discussão a respeito. Precedentes desta Corte. 3. No caso dos autos, foram pagos aos exequentes os valores com os quais concordaram expressamente, sendo indevida a execução complementar para pagamento de diferenças em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 4. Correta a sentença que julgou extinta a execução, tendo em vista o cumprimento da obrigação, em atenção ao disposto no inciso I do art. 794 do CPC. 5. Apelação dos exequentes desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2091/2092). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 2089).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando omissão do TRF1 quanto a três pontos centrais: julgamento extra petita, suposta concordância com cálculos e obrigação de fazer. Sustenta que o acórdão dos embargos limitou-se a reiterar fundamentos sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão" (fl. 2123).
Sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC ao argumento de que o acórdão embargado não examinou: a) a alegação de julgamento extra petita, pois a apelação versava apenas sobre o indeferimento do cumprimento da obrigação de fazer para 13 autores, e o Tribunal teria decidido sobre execução complementar ligada à inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, matéria não contida no pedido recursal (fls. 2118/2119); b) a inexistência de concordância com os cálculos, destacando que a pretensão recursal dizia respeito a execução suplementar, com diferenças apuradas em período posterior, e não execução complementar por alteração de índice, e que não houve fato gerador de preclusão (fls. 2119/2120); c) o
[trecho intermediário suprimido]
e uniformização de jurisprudência - não para solução de pendências pontuais somente solucionáveis por meio de análise de provas e fatos.
Assim, tem-se que a revisão da conclus ão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.