DECISÃO Vistos — REsp REsp 2221132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos por JOÃO LUIZ JORGE e por VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento de Agravo Interno na Apelação, assim ementado (fls.
- 2.652e): EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- Na espécie, a parte Recorrente não trouxe fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática combatida.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por JOÃO LUIZ JORGE e por VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento de Agravo Interno na Apelação, assim ementado (fls. 2.652e):
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA.
1. Na espécie, a parte Recorrente não trouxe fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática combatida.
2. Conforme delineado no julgado agravado, inviável a manifestação deste órgão ad quem sobre questão não deduzida na peça contestatória e tampouco enfrentada na decisão combatida pela magistrada a quo, por caracterizar inovação recursal e supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública como in casu.
3. Afasta-se a preliminar de ausência de fundamentação da sentença, haja vista que a julgadora primeva expôs de forma clara e coerente os motivos que formaram o seu convencimento, analisando as questões fáticas e jurídicas apresentadas, demonstrando as razões de seu convencimento ao condenar os Réus da demanda pela prática de atos de improbidade administrativa.
4. Não há se falar em aplicação das alterações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021 no caso em tela, porquanto a novel legislação, que alterou a anterior Lei nº 8.429/1992, não instituiu regime de transição, impondo-se a aplicação das normas gerais de direito intertemporal nos processos em curso.
5. Deixo de aplicar a multa prevista na legislação processual civil (artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC), neste momento processual, todavia, alerto a parte Recorrente que, em caso de não concordar com o entendimento aqui esposado, deverá promover o recurso adequado, no caso para os Tribunais Superiores.
6. Ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno interposto, ante a ausência de fatos ou fundamentos novos aptos a modificar o decisum objurgado.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 2.504/2.514e e 2.516/2.519e), foram rejeitados (fls. 2.640/2.656e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, JOÃO LUIZ JORGE aponta ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, omissão quanto à análise dos seguintes pontos: a) " .. apontar por
[trecho intermediário suprimido]
DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial de JOÃO LUIZ JORGE para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Prejudicada, por conseguinte, a análise do Recurso Especial de VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.