DECISÃO THIAGO MORENO FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido… — RHC RHC 222110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO MORENO FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no o Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese, a nulidade do processo a partir da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento de recurso exclusivo da acusação, pois o Juízo de primeiro grau não adotou providências para possibilitar a apresentação das razões do recurso interposto pessoalmente pelo réu.
- Sustentou: "embora o acórdão ora impugnado afirme que o habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio, é entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios a admissão do conhecimento da impetração quando demonstrada a existência de flagrante ilegalidade, vício de ordem pública ou constrangimento ilegal evidente, como se verifica na hipótese em análise" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO MORENO FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no o Habeas Corpus n. 1.0000.25.230398-7/000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, a nulidade do processo a partir da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento de recurso exclusivo da acusação, pois o Juízo de primeiro grau não adotou providências para possibilitar a apresentação das razões do recurso interposto pessoalmente pelo réu.
Sustentou: "embora o acórdão ora impugnado afirme que o habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio, é entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios a admissão do conhecimento da impetração quando demonstrada a existência de flagrante ilegalidade, vício de ordem pública ou constrangimento ilegal evidente, como se verifica na hipótese em análise" (fl. 96).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário (fls. 107-108).
Decido.
Para melhor compreensão, reporto-me ao teor das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau para instruir o julgamento do habeas corpus perante a Corte local (fl. 62, grifei):
Trata-se de procedimento de competência do Tribunal do Júri no qual, após sessão de julgamento realizada em 10/10/2024, condenou-se o paciente a pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Durante a sessão de julgamento o paciente estava devidamente representado por defensor público, consoante constou na ata da solenidade.
Constou, na ata da sessão, que as partes deveriam ser intimadas para manifestarem-se acerca da possibilidade de interposição de recurso (ID 10325255686, pág. 20).
A determinação fora cumprida pela Secretaria deste Juízo em 14/10/2024, de modo que as partes foram intimadas para manifestarem eventual interesse recursal (ID 10326055491).
No dia 15/10/2024, a Defensoria Pública informou que não tinha interesse recursal. Todavia, noticiou que aguardava a intimação pessoal do paciente para verificar se ele pretendia recorrer da sentença (ID 10326902725).
O mandado de intimação pessoal do paciente fora anexado aos autos em 06/11/2024 (ID 10340386765). Constou, na certidão do oficial de justiça que o paciente lhe disse que "irá ver se irá recorrer da sentença ou não".
Posteriormente, no dia 14/11/2024, a Defensoria Pública requereu que fosse
[trecho intermediário suprimido]
Deve ser dado provimento ao recurso para anular o acórdão impugnado e determinar que outro seja prolatado, com o exame da tese sustentada pela defesa.
Saliento que esta Corte Superior não pode conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. Ilustrativamente: "Não é viável o conhecimento, pelo STJ, da tese de ausência de justa causa, a ensejar o trancamento do processo, sob pena de vedada supressão de instância, uma vez que o tema não foi analisado diretamente pelo Tribunal a quo" (RHC n. 123.814/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 8/6/2020).
À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de anular o acórdão recorrido e dete rminar que o TJMG examine as alegações formuladas no 1.0000.25.230398-7/000.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.