DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — REsp REsp 2221041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto por CASAALTA CONSTRUCOES LTDA.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do Tribunal de origem traz a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Portanto, diante da abundância de provas da ocorrência de dano moral, requer seja negado provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14920, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por CASAALTA CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 739-742).
O acórdão do Tribunal de origem traz a seguinte ementa (fl. 567):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE OBRA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV, impõe-se a reparação dos danos sofridos pelo mutuário.
2. A Construtora responsável pelo atraso na conclusão da unidade imobiliária deve arcar com a devolução dos juros de obra ao mutuário solidariamente à CEF, a partir da data de entrega da obra prevista no contrato de financiamento.
3. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o "quantum" indenizatório. Quanto aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o valor estabelecido a título de indenização por dano moral, esta 12ª Turma entende que serão devidos da data do arbitramento (Súmula n 362 do STJ), assim considerada como a data da sentença ou acórdão que contenha essa condenação e em que seu quantum seja estabelecido pela primeira vez. Sobre essa condenação, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, composta por juros moratórios e correção monetária.
4. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, atualizado pelo IPCA-E na data de aniversário do contrato de aquisição do imóvel, por mês de atraso. O valor fixado a título de indenização por dano material deve ter incidência da taxa SELIC desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
5. Deve ser considerada, para fins fixação do termo inicial do atraso, a cláusula contratual que estabelece 60 dias para a entrega das chaves, de acordo com declarado na sentença.
Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 699-703).
No recurso especial (fls. 577-602), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte
[trecho intermediário suprimido]
suficientes para a comprovação do dano moral.
Portanto, diante da abundância de provas da ocorrência de dano moral, requer seja negado provimento ao recurso especial.
Ante a presunção dos danos morais acolhida no acórdão recorrido, suas demais alegações sequer foram enfrentadas pela Corte local, não podendo, nesse contexto, impedir que os demais fundamentos sejam analisados em grau de apelação, merecendo, dessa maneira, reforma parcial a decisão agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial da construtora para, afastada a presunção de danos morais atre lada ao simples fato do atraso na entrega do imóvel, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para análise das excepcionalidades fáticas suscitadas pelo ora recorrido, autor, ao longo do processo com o propósito específico de manter os danos morais, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.