DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NÚBIA IS… — RHC RHC 222103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NÚBIA ISIDORO DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC nº 1.0000.25.202984-8/000.
- Consta que a recorrente foi presa em flagrante pela suposta prática de roubo majorado tentado (art.
- 14, II, CP), em concurso com Fernando Luís de Oliveira Soares.
- A prisão em flagrante foi homologada em audiência de custódia realizada em 14/6/2025 e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NÚBIA ISIDORO DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC nº 1.0000.25.202984-8/000.
Consta que a recorrente foi presa em flagrante pela suposta prática de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, CP), em concurso com Fernando Luís de Oliveira Soares. A prisão em flagrante foi homologada em audiência de custódia realizada em 14/6/2025 e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, alegando que a decisão de primeiro grau baseou-se na gravidade abstrata do delito. Aduz ainda excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que a recorrente é primária, portadora de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. (e-ST fls. 6/14)
O Tribunal mineiro denegou a ordem, reconhecendo a gravidade concreta do crime, o modus operandi e a periculosidade da paciente a ensejar a manutenção da custódia cautelar, afastando alegação de desproporcionalidade da medida. (e-ST fls. 168/183)
No presente recurso (e-STJ fls. 198/208), a recorrente alega ausência de fundamentação idônea para o decreto preventivo, excesso de prazo na formação da culpa e condições pessoais favoráveis que recomendariam a revogação da medida ou sua substituição por cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido por decisão monocrática (e-STJ fls. 209/210).
Prestadas informações pelo Juízo de origem, indicando que a ação encontra-se pendente de julgamento (e-ST fls. 216/220).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, destacando a suficiência da fundamentação da prisão preventiva. (e-ST fls. 226/230)
É o relatório. DECIDO.
O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva pode ser decretada quando presentes a prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, consistente na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso, tais requisitos foram devidamente observados. A decisão de primeiro grau destacou elementos concretos, como o modus operandi empregado, indicando que o crime praticado em plena luz do dia, em via pública, mediante simulação de arma de fogo, contra vítimas mulheres, uma delas idosa, com emprego de violência física e psicológica, além da atuação em concurso de agentes e com divisão de tarefas.
Narra o acordão (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 926.421/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
A alegação de condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de maus antecedentes, não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, conforme reiteradamente reconhece a jurisprudência desta Corte.
No que se refere ao excesso de prazo, para além das informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara de Garantias de Belo Horizonte, consta do sistema Pje a informação de que foi apresentada e recebida a denúncia contra a recorrente, com diligências em andamento e sem ultrapassagem de prazo irrazoável. Assim, não se constata constrangimento ilegal.
Portanto, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos do caso, não havendo ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.