DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por VALDEIR MARQUES DE… — RHC RHC 222102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por VALDEIR MARQUES DE LIMA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, referente ao julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Em razão da inexistência de estabelecimento adequado na Comarca, autorizou-se o cumprimento em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
- No curso da execução, foram reconhecidas diversas faltas graves, inclusive rompimento do dispositivo eletrônico e descumprimento de limites de área e horário, com regressão ao regime fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10906, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por VALDEIR MARQUES DE LIMA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, referente ao julgamento do HC n. 1.0000.25.235730-6/000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Em razão da inexistência de estabelecimento adequado na Comarca, autorizou-se o cumprimento em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
No curso da execução, foram reconhecidas diversas faltas graves, inclusive rompimento do dispositivo eletrônico e descumprimento de limites de área e horário, com regressão ao regime fechado (fls. 31).
O habeas corpus originário, que alegava nulidade por consideração de fatos supervenientes sem contraditório, ausência de dolo e deslocamentos exclusivamente laborais, teve a liminar indeferida (fls. 26-27 e 71), e, no mérito, não foi conhecido pela Câmara, sob o fundamento de inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade a justificar o conhecimento excepcional do writ (fls. 70-75).
No presente recurso em habeas corpus, pleiteia-se o seu provimento para reconhecer a nulidade da decisão de regressão de regime proferida em 07/02/2025 pela Comarca de Caldas/MG e da decisão subsequente de 07/04/2025 pela Comarca de Andradas/MG, restabelecendo-se o regime semiaberto ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar, além do reconhecimento da ausência de dolo e da proporcionalidade na resposta estatal, com afastamento das faltas graves e superação dos efeitos da omissão recursal anterior (fls. 84-104).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem a fim de que examine o mérito da impetração como entender de direito (fls. 113-117).
É o relatório. DECIDO.
A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente estabelecida no artigo 105, II, alínea "a", da Constituição Federal, que lhe confere a atribuição de julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória, não se enquadrando, a situação em análise, no mencionado permissivo constitucional.
Com efeito, o recorrente busca o reconhecimento da ilegalidade da decisão que determinou a regressão de regime em razão da prática de falta grave.
Todavia, o habeas corpus não foi conhecido,
[trecho intermediário suprimido]
de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
3. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, e ao conceder a ordem de ofício para análise do mérito pelo Tribunal de Justiça, está em conformidade com a jurisprudência.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais examine o mérito do Habeas Corpus n. 1.0000.25.235730-6/000, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.