DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCISCO LEWTON SIMÃO FÉLIX contra acórdã… — RHC RHC 222100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCISCO LEWTON SIMÃO FÉLIX contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- O recorrente foi preso em flagrante em 19/10/2024, custódia convertida em preventiva no dia seguinte, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Neste recurso, a parte sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente está preso há quase um ano sem que a instrução tenha se iniciado, sendo que há somente dois acusados.
- Alega, ainda, que a prisão preventiva não foi fundamentada em fatos concretos ou contemporâneos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 10902, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCISCO LEWTON SIMÃO FÉLIX contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O recorrente foi preso em flagrante em 19/10/2024, custódia convertida em preventiva no dia seguinte, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, art. 311, § 2º, III, do Código Penal e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciado.
Neste recurso, a parte sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente está preso há quase um ano sem que a instrução tenha se iniciado, sendo que há somente dois acusados.
Alega, ainda, que a prisão preventiva não foi fundamentada em fatos concretos ou contemporâneos.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.
Acerca da prisão preventiva, consta do acórdão recorrido (fls. 133-134):
Em análise à decisão, verifico que a situação prisional está fundamentada em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente à garantia da ordem pública, tudo com base nos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do paciente a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.
No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou na decisão que decretou a custódia cautelar a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nos elementos colhidos pela autoridade policial durante as investigações, em especial no depoimentos dos policiais (03/05; 08/09; 10/11), no auto de apresentação e apreensão (fls. 07), termo de interrogatório dos infratores (fls. 13/14; 23/24), laudo pericial em arma (fls. 167/172) e laudo de identificação veicular (fls. 173/178).
Nesta ordem de ideias, imperioso destacar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Na situação em apreço, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da ordem, "haja vista que o magistrado primevo vem atuando, sem incidir em nenhuma inércia desidiosa durante o transcurso da ação penal, de modo que, se alguma mora houve, se deu pela complexidade do caso em razão da pluralidade de acusados (03), da necessidade da expedição de carta precatória, citação por edital, morte de um dos réus, perícia de armas e diligências diversas ao longo do feito" (fl. 130).
Por fim, o próprio Tribunal de origem recomendou ao juízo de origem que adote as providências aptas a promover um andamento processual mais célere.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.